Questão Indígena – Publicado Acórdão da Raposa Serra do Sol.

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de fevereiro de 2014 o Acórdão do Supremo Tribunal Federal – STF – sobre o julgamento de Embargos de Declaração na Petição 3.388 Roraima. 

ACÓRDÃOS

Segunda Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

EMB.DECL. NA PETIÇÃO 3.388 (270)

ORIGEM : PET – 44247 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RORAIMA

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S) :AUGUSTO AFFONSO BOTELHO NETO

ADV.(A/S) :ANTÔNIO MÁRCIO GOMES DAS CHAGAS

EMBTE.(S) : LAWRENCE MANLY HARTE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUIZ VALDEMAR ALBRECTH

EMBTE.(S) :FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI

ADV.(A/S) :ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS

EMBTE.(S) :COMUNIDADE INDÍGENA SOCÓ E OUTROS

ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARÃES

EMBTE.(S) :ESTADO DE RORAIMA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA

EMBTE.(S) :MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

EMBTE.(S) :AÇÃO INTEGRALISTA BRASILEIRA E OUTROS

ADV.(A/S) :CÁRMINO EUDÓXIO SANTOLÉRI

EMBDO.(A/S) :UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDO.(A/S) :AUGUSTO AFFONSO BOTELHO NETO

ADV.(A/S) :ANTÔNIO MÁRCIO GOMES DAS CHAGAS

INTDO.(A/S) :FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Retirado de mesa em face da aposentadoria do Relator.

Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos por Ação Integralista Brasileira, Movimento Integralista Brasileiro e Anésio de Lara Campos Júnior. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Também por unanimidade, desproveu os embargos de declaração opostos por Lawrence Manly Harte e outros, pelo Estado de Roraima e pelo Senador Augusto Affonso Botelho Neto.Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Quanto aos embargos opostos pelo Senador Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti, em que ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que os acolhia em maior extensão; quanto aos embargos opostos pela Procuradoria-Geral da República, em que ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que os acolhiam com efeitos modificativos, e quanto aos embargos opostos pelas Comunidades Indígenas, o Tribunal os acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que: a) a decisão proferida na PET 3.388/RR não vincula juízes e tribunais quando do exame de outros processos, relativos a terras indígenas diversas; b) com o trânsito em julgado do acórdão proferido na PET 3.388/RR, todos os processos relacionados à Terra Indígena Raposa Serra do Sol deverão adotar as seguintes premissas como necessárias: (i) são válidos a Portaria/MJ nº 534/2005 e o Decreto Presidencial de 15.4.2005, que demarcaram a área, observadas as condições indicadas no acórdão; e (ii) a caracterização da área como terra indígena, para os fins dos arts. 20, XI, e 231, da Constituição, importa em nela não poderem persistir pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no tocante a benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF/88, art. 231, § 6º); c) o usufruto dos índios não lhes confere o direito exclusivo de explorar recursos minerais nas terras indígenas. Para fazê-lo, quais pessoas devem contar com autorização da União, nos termos de lei specífica (CF/88, arts. 176, § 1º, e 231, § 3º). De toda forma, não se pode confundir a mineração, como atividade econômica, com as formas tradicionais de extrativismo, praticadas imemorialmente, nas quais a coleta constitui uma expressão cultural ou um elemento do modo de vida de determinadas comunidades indígenas. No primeiro caso, não há como afastarem-se as exigências previstas nos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Quanto à votação dos embargos opostos pelas Comunidades Indígenas, ausentes os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Marco Aurélio. Presidiu e votou o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). O Tribunal, por unanimidade, resolveu as questões de ordem suscitadas pelo Relator para: a) declarar encerrada a supervisão judicial sobre os atos relacionados ao cumprimento da Portaria/MJ nº 534/2005 e do Decreto Presidencial de 15.4.2005; e b) declarar exaurida a eficácia do acórdão proferido na RCL 3.331/RR, pondo fim à presunção absoluta de competência desta Corte para as causas que versem sobre a referida Terra Indígena, sem prejuízo da possibilidade de que, em cada situação concreta, os interessados demonstrem ser esse o caso. Votou o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, em viagem oficial para participar do Programa del VI Observatorio Judicial Electoral e do Congresso Internacional de Derecho Electoral, promovidos pela Comissão de Veneza, na Cidade do México. Plenário, 23.10.2013.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL.

1. Embargos de declaração opostos pelo autor, por assistentes, pelo Ministério Público, pelas comunidades indígenas, pelo Estado de Roraima e por terceiros. Recursos inadmitidos, desprovidos, ou parcialmente providos para fins de mero esclarecimento, sem efeitos modificativos.

2. Com o trânsito em julgado do acórdão embargado, todos os processos relacionados à Terra Indígena Raposa Serra do Sol deverão adotar as seguintes premissas como necessárias: (i) são válidos a Portaria/MJ nº 534/2005 e o Decreto Presidencial de 15.04.2005, observadas as condições previstas no acórdão; e (ii) a caracterização da área como terra indígena, para os fins dos arts. 20, XI, e 231, da Constituição torna insubsistentes eventuais pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no tocante à indenização por benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF/88, art. 231, § 6º).

3. As chamadas condições ou condicionantes foram consideradas pressupostos para o reconhecimento da validade da demarcação efetuada. Não apenas por decorrerem, em essência, da própria Constituição, mas também pela necessidade de se explicitarem as diretrizes básicas para o exercício do usufruto indígena, de modo a solucionar de forma efetiva as graves controvérsias existentes na região. Nesse sentido, as condições integram o objeto do que foi decidido e fazem coisa julgada material. Isso significa que a sua incidência na Reserva da Raposa Serra do Sol não poderá ser objeto de questionamento em eventuais novos processos.

4. A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. Sem prejuízo disso, o acórdão embargado ostenta a força moral e persuasiva de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um elevado ônus argumentativo nos casos em se cogite da superação de suas razões.

Brasília, 31 de janeiro de 2014.

Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

O inteiro teor do Acordão pode ser acessado no endereço http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2288693 

Sobre o tema o site http://www.questaoindigena.org/  publicou o seguinte texto:

Retificando a informação publicada inicialmente. O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico de Justiça no dia 03 de fevereiro, portanto a Portaria nº 303 está valendo desde o dia 4 de fevereiro. A informação foi publicada hoje na página do Supremo Tribunal Federal. Veja aqui.

O acórdão do julgamento da Petição nº 3.388, que tratou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, dá o texto final das 19 condicionantes estabelecidas pelo STF. A Portaria da nº 303 da Advocacia Geral da União que, entre outras coisas, impede que os advogados da Funai trabalhem em processos de ampliação de Terra Indígenas voltou a valer no dia seguinte à publicação do Acórdão. A questão agora é saber se o advogado geral da União, Luis Inácio Adams, conseguirá manter a portaria de pé. O ministro já deu indícios que cederá ao núcleo indigenista do Palácio do Planalto.

Clique aqui e baixe o inteiro teor do Acórdão.  

 

Leia também: Não há condicionantes, diz Presidente da Funai

 

http://www.questaoindigena.org/2014/02/urgente-publicado-acordao-da-raposa.html

 

 

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