Manifestação foi durante julgamento em conjunto da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937
“Para a Procuradoria-Geral da República, os dispositivos impugnados reduzem a tutela jurídica de florestas e vegetações nativas situadas em áreas de reserva legal e Áreas de Proteção Permanente (APPs) e implicam redução e, em alguns casos, até mesmo extinção desses espaços territoriais especialmente protegidos”. A afirmação é do vice-procurador-geral da República, Nicolao Dino, durante o julgamento conjunto da Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937, que questionam dispositivos do Código Florestal. O julgamento iniciado nesta quinta-feira (14) e suspenso após as sustentações orais.
Em sustentação oral, Nicolao Dino destacou que da forma como estão postos os dispositivos questionados, “o que se percebe é que houve uma indevida flexibilização nas normas protetivas das reservas legais florestais e das áreas de proteção permanente, o que compromete o regime especial de fruição que está posto na própria Constituição”.
Segundo ele, o Código Florestal permite o uso das APPs e das reservas legais florestais configurando um indevido esmorecimento, uma indevida flexibilização nos níveis de contornos de proteção que estão postos a partir da leitura que se faz da Constituição quando assinala o regime especial de fruição.
De acordo com Nicolao Dino, a PGR sinaliza nessas ações na direção contrária à tentativa de conciliação e composição do princípio do desenvolvimento sustentável. “Identifico na Constituição de 1988 traços muito fortes que não estão adequadamente respondidos pelos dispositivos que estão sendo aqui analisados”, apontou.
Para o vice-PGR, é importante assinalar as diretivas constantes do Artigo 225 da Constituição que assegura a todos o direito “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Nicolao Dino destaca que o dispositivo constitucional traz referência ao direito ao meio ambiente como direito de caráter fundamental e também faz referência ao binômio equilíbrio ecológico e qualidade de vida, “expressões que se interpenetram de tal sorte que estabelecem uma relação de interdependência indissociável de modo a expressar que a higidez do meio ambiente compõem um todo harmônico sinalizador da sadia qualidade da vida”.
O vice-PGR aponta que a Constituição assinala para um duplo papel que é acometido ao Poder Público: um dever de abstenção em relação a comportamentos deletérios ao meio ambiente, ou seja, o dever de não agir no sentido de comprometer o direito ao meio ambiente sadio, mas, sobretudo, uma dimensão de conteúdo positivo, um atuar em que é imposto ao Estado e à coletividade no sentido da promoção já mencionada da higidez do meio ambiente.
Ações – Em janeiro de 2013, a PGR propôs as ADIs 4901, 4902 e 4903. Para a Procuradoria-Geral da República, o novo Código Florestal fragiliza, por exemplo, as áreas de preservação permanente (ADI 4901), criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente.
Além disso, a PGR também questiona a anistia (ADI 4902) daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais.
E há o questionamento da redução da área de reserva legal (ADI 4903), também possibilitada pela nova lei. O novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.
Já a ADI 4937 foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberal (PSOL) e a ADC 42, proposta pelo Partido Progressista (PP).
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