A Terceira Margem – Parte DCCIV

Lagoa Mirim e os Tratados Bilaterais – Parte II

– Decreto Nº 8.548, de 23 de outubro de 2015.

Tratado de Comércio e Navegação (27.05.1949)

Artigo I

Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contra­tantes gozarão no território da outra, em suas pessoas e seus bens, da proteção de seus Governos e de todos os direitos, vantagens e liberdades já concedidas ou que vierem a ser concedidas aos nacionais de qualquer outro país, para o exercício dos seus negócios e profissões, dentro das leis e regulamentos respectivos.

Artigo II

As Altas Partes Contratantes conceder-se-ão, reciprocamente, o tratamento incondicional e ilimitado da nação mais favorecida em tudo o que se refere aos direitos, impostos de alfândega, taxas e a todos os direitos acessórios, ao modo de percepção dos direitos, assim como para as regras, formalidades e encargos a que possam estar sujeitas as operações de despacho aduaneiro.

Os produtos naturais ou fabricados, originários e pro­cedentes, diretamente, do território de uma das Altas Partes Contratantes, não estarão sujeitos, em ne­nhum caso, ao serem importados no território da ou­tra Parte, nas condições precitadas, a direitos, impos­tos, taxas e encargos diferentes ou mais elevados, nem a regras e formalidades diferentes ou mais one­rosas que aquelas a que estão ou venham a ficar su­jeitos, no futuro, os produtos de igual classe originári­os de qualquer terceiro país. (www2.camara.leg.br)

Convênio da Lagoa Mirim (12.06.1975)

O Convênio de Transporte Fluvial e Lacustre da Lagoa Mirim cria uma Secretaria Técnica, composta por funcionários dos dois países que funcionará no âmbito da Comissão Mista para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, devendo definir os regulamentos necessários para a operação da Hidrovia e coordenar ações conjuntas visando à sua implantação.

Artigo I

As mercadorias procedentes dos portos fluviais e lacustres brasileiros para portos fluviais e lacustres uruguaios, e vice-versa, serão obrigatoriamente transportadas em embarcações de bandeira nacional das Partes Contratantes, com a participação, em partes iguais, da totalidade dos fretes decorrentes.

Artigo II

    1. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que o transporte fluvial e lacustre das cargas entre o Brasil e o Uruguai seja feitio em partes iguais, em ambos os sentidos do tráfego, em embarcações brasileiras e uruguaias.
    2. O transporte será efetuado de maneira a que a totalidade dos fretes seja dividida em partes iguais entre as bandeiras de cada Parte Contratante.
    3. Caso uma das Partes Contratantes não se encontre, circunstancialmente, em condições de efetuar o transporte, conforme o disposto no Inciso 2 do presente Artigo, o referido transporte deverá ser feito em navios da outra Parte Contratante e se computará dentro da quota de 50% da Parte cedente. […] (www2.camara.leg.br)

Tratado da Bacia da Lagoa Mirim (07.07.1977)

O uso, planejamento e gestão dos recursos natu­rais da Lagoa Mirim exigem um regime compartilhado que impõem a necessidade de ajustes e acertos bina­cionais para empreender ações conjuntas na Lagoa Mi­rim. Levando em conta as características geográficas pe­culiares da Lagoa, o Brasil e o Uruguai assinaram, no dia 07.07.1977, o “Tratado de Cooperação para o Apro­veitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim” com o objetivo de estabelecer projetos binacionais de desenvolvimento econômico e social da Bacia da Lagoa Mirim.

Vejamos alguns Artigos deste Tratado:

Artigo 3°

As partes contratantes, de acordo com o objeto do presente Tratado:

        1. a) adotarão, em suas respectivas jurisdições, de acordo com seus planos e prioridades, as medidas adequadas para promover o desenvolvimento da Bacia;
        2. b) concertarão entre si […] os estudos, planos, pro­gramas e projetos necessários à realiza de obras comuns destinadas ao melhor aproveitamento dos recursos rurais da Bacia.

Artigo 4°

As ações nacionais e binacionais a que se refere o Artigo 3: procurarão atingir, entre outros, os seguin­tes propósitos:

        1. a) a elevação do nível social e econômico dos habi­tantes da Bacia;
        2. b) o abastecimento de água com fins domésticos, ur­banos e industriais;
        3. c) a regularização das vazões e o controle das inun­dações;
        4. d) o estabelecimento de um sistema de irrigação e drenagem para fins agropecuários;
        5. e) a defesa e utilização adequada dos recursos mine­rais, vegetais e animais;
        6. f) a produção, transmissão e utilização de energia hidrelétrica;
        7. g) o incremento de meios de transporte e comunica­ção e, de maneira especial, da navegação;
        8. h) o desenvolvimento industrial da região;
        9. i) o desenvolvimento de projetos específicos de interesse mútuo. […] (www2.camara.leg.br)

Acordo ‒ Hidrovia Uruguai-Brasil (30.07.2010)

O Acordo assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil, em Santana do Livramento, (30.07.2010), aprovado, em 28.06.2013, pelo Senado Federal, e promulgado pela Presidência da República através do Decreto N° 8.548, de 23.10.2015, representa um passo importante para a modernização e ampliação dos serviços de transporte e comunicação desencadeando medidas de proteção ao meio ambiente e saúde.

Artigo I

O presente Acordo se aplica ao transporte fluvial e lacustre internacional de carga e de passageiros entre as Partes, em particular na Hidrovia Uruguai-Brasil, doravante denominada “Hidrovia”, a fim de permitir o acesso livre e não-discriminatório de empresas mercantes brasileiras e uruguaias aos mercados de ambos os países, excluindo-se o transporte de cabotagem nacional, os serviços de apoio portuário e de reboque, e o transporte de cargas que, de acordo com a legislação de cada Parte, esteja reservado a suas respectivas bandeiras.

Artigo II

      1. O alcance da Hidrovia abrange o setor brasileiro da Lagoa Mirim e seus afluentes, especialmente o Rio Jaguarão; o Canal de São Gonçalo e seus afluentes; os canais de acesso hidroviário ao Porto de Rio Grande; a Lagoa dos Patos e seus afluentes; o Rio Guaíba e seus afluentes, especialmente os Rios Taquari, Jacuí, dos Sinos, Gravataí e Caí, na República Federativa do Brasil; e o setor uruguaio da Lagoa Mirim e seus afluentes, especialmente os Rios Jaguarão, Cebollatí [UY] e Tacuarí [UY], na República Oriental do Uruguai, bem como os portos e terminais reconhecidos por cada Parte.
      2. Cada uma das Partes enviará à outra Parte, por via diplomática, a lista de portos e terminais que integram a Hidrovia em seus respectivos territórios, bem como daqueles que se incorporarem à Hidrovia posteriormente.

Artigo III

Para os fins do presente Acordo, definem-se os se­guintes termos:

        1. Embarcação das Partes”: qualquer embarcação inscrita ou registrada pelos órgãos competentes da Parte correspondente, exceto:
        2. a) navios de guerra e a serviço do Estado que não estejam destinados a atividades comerciais;
        3. b) outros navios a serviço exclusivamente das Forças Armadas;
        4. c) navios de investigação hidrográfica, oceanográ­fica e científica;
        5. d) embarcações de lazer, esporte e recreação; e
        6. e) embarcações pesqueiras.
        7. Empresa de Navegação”: empresa constituída segundo a legislação de cada Parte, com sede social no território de uma das Partes e autorizada pelo órgão nacional competente a operar na Hidrovia.
        8. Porto” ou “Terminal” de uma Parte: atracadouro ou qualquer outro lugar habilitado a realizar o car­regamento ou descarregamento de mercadorias e o embarque ou desembarque de passageiros. […] (www2.camara.leg.br))

Vento Xucro
(Adair de Freitas)

Ele vem dos Andes
Galopeando solto e vai passar aqui
Espumando as águas do Ibirapuitã e do Upamaroti.

A gemer na quincha ([1])
Do oitão do rancho
Debochando está.
Vai assoviando só por desaforo
Arrepia o pelo do meu pingo mouro
Vai dobrando as folhas do caraguatá.

Vento minuano que anuncia inverno
Andarengo ([2]) eterno
De viver fugaz.
Vento americano
Quando vier de novo
Junto ao nosso povo
Num cantar de paz. [Bis]

Quem chegar de longe
Sem trazer um pala vai tremer de frio
Nesse vento xucro que transpõe fronteira
E alvorota os Rios.
Mas se vier de volta
Vai sentir calor
Num apertar de mão […]

Por Hiram Reis e Silva (*), Bagé, 19.02.2024 – um Canoeiro eternamente em busca da Terceira Margem.

(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;  

  • Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989)
  • Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);
  • Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);
  • Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);
  • Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS)
  • Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);
  • Ex-Vice-Presidente da Federação de Canoagem de Mato Grosso do Sul;
  • Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);
  • Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);
  • Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia (ACLER – RO)
  • Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);
  • Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul (AMLERS)
  • Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG).
  • Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).
  • Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós (IHGTAP);
  • E-mail: hiramrsilva@gmail.com.

[1]   Quincha: palha. (Hiram Reis)

[2]   Andarengo: gaudério, andarilho, errante. 

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