MPF defende consulta prévia a quilombolas impactados pela proposta de expansão do Centro de Lançamento de Alcântara

Proposta afetará mais de 700 famílias locais, habitantes em 31 comunidades remanescentes de quilombos na região.

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Em nota técnica emitida nesta segunda-feira (30), a Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do Ministério Público Federal (6CCR/MPF) firmou entendimento de que as comunidades quilombolas do município de Alcântara, no Maranhão, sejam consultadas previamente acerca do Acordo de Salvaguardas Tecnológicas, firmado entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos, e da proposta de expansão do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que removeria mais de 700 famílias locais. O Acordo de Salvaguardas Tecnológicas encontra-se atualmente em análise pelo Congresso Nacional. Para o MPF, a necessidade de consulta prévia e informada às comunidades impactadas é prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujo estatuto de norma de natureza constitucional já foi reconhecido pelo STF.

De acordo com a 6ª Câmara, o CLA vem provocando impactos sobre essas comunidades desde a década de 1980, quando cerca de 300 famílias, de 32 comunidades, foram removidas da área de 62 mil hectares designada à Aeronáutica para a implementação do projeto. O MPF acompanha os conflitos resultantes desde 1999, quando foi instaurado inquérito civil público a respeito, seguido da propositura de duas ações civis públicas.

No documento, a 6CCR aponta que, com a proposta de ampliação, estima-se que mais de 700 famílias, de 31 comunidades, poderão ser deslocadas compulsoriamente da área que se pretende incorporar ao Centro. A nota técnica destaca que, em nenhum momento, foi realizada a oitiva das comunidades remanescentes de quilombos para a implementação do CLA.

Dessa forma, a 6ª Câmara indica que eventuais iniciativas de ampliação da base espacial devem ser precedidos de consulta prévia, livre e informada das comunidades quilombolas afetadas pelo empreendimento, nos termos da Convenção nº 169 da OIT.

Íntegra da Nota Técnica

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Procuradoria-Geral da República