Infrator ambiental é condenado a ressarcir Ibama por madeira não devolvida

Depositário que não devolveu produto florestal terá que restituir o valor aos cofres públicos. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após a Advocacia-Geral da União (AGU) atuar para a suspender sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão de recebimento pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A atuação ocorreu após um particular autuado pela autarquia, ser nomeado, em 2004, depositário de 9,55 m³ de madeira em tora da espécie tatajuba e de 2,94 m³ de toras da espécie louro-preto. Sem conseguir localizar o depositário, o Ibama o notificou por edital, em 16 de novembro de 2011, para que devolvesse os bens depositados ou o equivalente em dinheiro (R$ 1,1 mil).

Como a notificação não foi atendida, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) acionaram a Justiça. No entanto, o juiz responsável pelo caso entendeu que a pretensão da autarquia estava prescrita pelo transcurso do prazo estabelecido no Decreto nº 20.910/32, já que haviam se passado mais de cinco anos entre a data do depósito (10 de março de 2004) e a ação, proposta em 09 de dezembro de 2013.

Os procuradores federais ressaltaram, contudo, que “o termo inicial da prescrição da ação de depósito deve ser a data em que foi constituído em mora o devedor, ou seja, no dia em que foi notificado para devolver o bem depositado; no caso, o dia da publicação do edital (16 de novembro de 2011). Portanto, ainda não teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal da ação de depósito, mantendo-se o direito da autarquia de pretender a restituição dos bens depositados ou o equivalente em dinheiro”.

O TRF1 acolheu os argumentos da AGU, determinou a anulação da sentença inicial que reconheceu a prescrição do prazo e julgou procedente o pedido do Ibama.

A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Processo Nº 7169-29.2013.4.01.4200 – TRF1

Laís do Valle

FONTE: AGU

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