Movimento indígena acreano está em luta contra os retrocessos

Nesta fronteira, estão as Terras Indígenas, Reservas Extrativistas, Projetos de Assentamentos e qualquer área onde habita um agricultor familiar ou comunidade tradicional.

Continuar lendo Movimento indígena acreano está em luta contra os retrocessos

Ministra da Agricultura nega redução em demarcação de terras indígenas

A ministra recém-empossada da Agricultura, Tereza Cristina, negou hoje (2) que a inclusão da demarcação de terras indígenas para o rol de atribuições da sua pasta resultará na diminuição de terras demarcadas.

Continuar lendo Ministra da Agricultura nega redução em demarcação de terras indígenas

Lideranças indígenas reagem às mudanças nas demarcações anunciadas por Bolsonaro

Manaus (AM) – Poucas horas após tomar posse como presidente do país, Jair Bolsonaro (PSL) assinou uma Medida Provisória (MP) tirando da Fundação Nacional do Índio (Funai) a competência do processo de demarcação das terras indígenas e transferindo para o Ministério da Agricultura, comandada pela ruralista Tereza Cristina. Embora esperada, a MP 870 veio mais rápido do que previam as lideranças indígenas. Durante a campanha presidencial, Jair Bolsonaro declarou, em diferentes momentos, de que não daria “nem um centímetro a mais de terra indígena”.

Presidente assinou MP que tira a atribuição da Funai de demarcação de terras indígenas e passou para Ministério da Agricultura (A imagem acima foi feita na Terra Indígena Raposa Serra do Sol (RR) durante cerimônia de boas-vindas na aldeia Maturucá. Foto: Wilson Dias/ABr) – Postado em Amazônia Real

Continuar lendo Lideranças indígenas reagem às mudanças nas demarcações anunciadas por Bolsonaro

Comunidades isoladas do Amazonas e do Acre recebem ação de vacinação

Comunidades ribeirinhas, rurais e indígenas dos estados do Amazonas e do Acre recebem a última etapa da Operação Gota 2018. A ação visa garantir a populações isoladas da Região Norte o acesso a vacinas contra doenças imunopreveníveis como sarampo, febre amarela e meningite.

Continuar lendo Comunidades isoladas do Amazonas e do Acre recebem ação de vacinação

MPF pede suspensão da licença ambiental do Complexo Hidrelétrico do Cupari, afluente do Tapajós (PA)

Procuradores da República querem que a Justiça ordene a consulta prévia, livre e informada das comunidades afetadas por pequenas centrais previstas para os braços leste e oeste do rio

Mapa mostra usinas e pequenas centrais hidrelétricas estudadas ou planejadas na bacia do Tapajós

Mapa mostra usinas e pequenas centrais hidrelétricas estudadas ou planejadas na bacia do Tapajós. Fonte: ação civil pública do MPF

Continuar lendo MPF pede suspensão da licença ambiental do Complexo Hidrelétrico do Cupari, afluente do Tapajós (PA)

Sentença determina estudos de impacto ambiental para licenciamento de plantação de arroz no Marajó (PA)

Outro fato que justifica o rigor no licenciamento é a existência de área quilombola sobreposta ao empreendimento, tornando obrigatória a consulta prévia das comunidades atingidas no processo

Continuar lendo Sentença determina estudos de impacto ambiental para licenciamento de plantação de arroz no Marajó (PA)

Polo naval no AM só pode sair do papel com concordância de povos tradicionais afetados, decide Justiça

Transitou em julgado decisão favorável em processo movido pelo MPF para garantir que comunidades potencialmente afetadas por empreendimento sejam consultadas.

Foto mostrando uma comunidade tradicional de ribeirinhos

Foto: iStock

A Justiça Federal do Amazonas decretou trânsito em julgado em processo movido pelo Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas e proibiu, em caráter definitivo, a implantação de polo naval no estado enquanto não houver a realização de consulta prévia, formal, livre e informada aos povos tradicionais da região. Com o fim do processo, prevalece o entendimento expresso em sentença judicial, proferida em 2016, que suspendeu todas as medidas referentes à implantação do empreendimento.

A União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) estão impedidos de realizar transferência de imóveis e terrenos de sua titularidade em favor do estado do Amazonas ou da implantação do polo naval, até a realização de consulta prévia, livre e informada nos termos da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A sentença de 2016 também anulou o decreto do Governo do Amazonas que declarou de utilidade pública áreas para a implantação do polo, na região do Puraquequara, em Manaus.

Para o MPF, o reconhecimento das comunidades tradicionais como destinatárias do direito à referida consulta abre caminhos importantes para garantir a existência desses povos, que mantêm uma relação de identidade com a terra e os recursos naturais.

Ao analisar o caso, a Justiça Federal reconheceu que a construção de um grande empreendimento – como é o caso do polo naval – certamente produzirá irreversíveis alterações na paisagem e na organização espacial da região, o que torna fundamental a consulta às comunidades afetadas para garantir a manutenção dos elementos culturais que constituem estas populações.

Consulta às comunidades – A Convenção nº 169/OIT prevê que todas as medidas que afetem comunidades tradicionais devem ser submetidas à consulta prévia, que precisa ser realizada desde as primeiras etapas de planejamento, antes da tomada das decisões, nos moldes definidos pelo grupo a ser consultado. Além disso, a norma internacional – da qual o Brasil é signatário – prevê que a consulta não pode ser meramente protocolar, mas seja efetivamente considerada na decisão de implementação de projetos de grande impacto.

Segundo a Justiça Federal, a ausência de consulta prévia, livre e informada das populações tradicionais envolvidas no polo naval torna a sua implantação ilegal e ilegítima. As consultas, conforme sustentou o MPF, deveriam ter sido realizadas antes mesmo da delimitação da área pretendida, o que não ocorreu no projeto do polo naval.

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Amazonas
(92) 2129-4734 / (92) 98415-5277
pram-ascom@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_am

 

 

MMA – Portal reunirá informações sobre povos tradicionais

 

Plataforma digital de territórios tradicionais foi proposta pelo Ministério Público Federal e tem apoio do Ministério do Meio Ambiente. Continuar lendo MMA – Portal reunirá informações sobre povos tradicionais

Publicadas as portarias de reconhecimento de Territórios Quilombolas em Oriximiná

A publicação é resultado do processo de negociação entre quilombolas e governo iniciado em 2017 para atender à decisão judicial que estipulou prazo de dois anos para a titulação das terras quilombolas.

Ontem, (19/07), o Incra publicou as portarias de reconhecimento e declaração dos Territórios Quilombolas Alto Trombetas 1 (com 161.719,4276 hectares) e Alto Trombetas 2 (com 189.657,8147 hectares) situados em Oriximiná, Pará. Continuar lendo Publicadas as portarias de reconhecimento de Territórios Quilombolas em Oriximiná

Câmara homenageia povos indígenas e quilombolas de Mato Grosso

A Câmara dos Deputados promoveu, nesta quinta-feira (5), sessão solene requerida pelo deputado Professor Victório Galli (PSL-MT) em homenagem aos povos indígenas e quilombolas de Mato Grosso. A homenagem faz parte das comemorações pelo aniversário de 300 anos da capital do estado, Cuiabá, em 8 de abril do próximo ano.
Continuar lendo Câmara homenageia povos indígenas e quilombolas de Mato Grosso

AP – A pedido do MPF, Justiça determina demarcação da Comunidade Quilombola Lagoa dos Índios

Estrada na Comunidade Lagoa dos Índios. Fonte: Pesquisa de Campo, 2013 /Comunidades Quilombolas/Universidade Federal do Amapá

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) determinando que o Instituto Nacional de Colonização Agrária (Incra) e a Fundação Cultural Palmares (FCP) delimitem e demarquem a área da Comunidade Quilombola Lagoa dos Índios, localizada no Amapá, no prazo de dois anos. 

Continuar lendo AP – A pedido do MPF, Justiça determina demarcação da Comunidade Quilombola Lagoa dos Índios

MPF e ICMBio discutem sobreposições de territórios de comunidades tradicionais e Unidades de Conservação

Reunião contou com a participação de membros das Câmaras de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4CCR) e de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR) do Ministério Público Federal. 

Continuar lendo MPF e ICMBio discutem sobreposições de territórios de comunidades tradicionais e Unidades de Conservação

STF garante posse de terras às comunidades quilombolas

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade do Decreto 4.887/2003, garantindo, com isso, a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (8), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, julgada improcedente por oito ministros.

A ação foi ajuizada pelo Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democratas (DEM), contra o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. A legenda apontou diversas inconstitucionalidades, entre elas o critério de autoatribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e a caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.

Votaram pela improcedência integral da ação a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela improcedência, mas com a diferença que, além das comunidades remanescentes presentes às terras na data da publicação da Constituição Federal de 1988, têm direito à terra aquelas que tiverem sido forçadamente desapossadas, vítimas de esbulho renitente.

Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela parcial procedência da ação, dando interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para também dizer que têm direito às terras, além das comunidades presentes na data da promulgação da Constituição, os grupos que comprovarem a suspensão ou perda da posse em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiros.

O ministro Cezar Peluso (aposentado), relator do caso, foi o único voto pela total procedência da ação.

Relator

O julgamento do caso teve início em abril de 2012, quando o relator votou pela inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, impugnado pelo partido político. Entre outros pontos, o ministro salientou, na ocasião, que o decreto somente poderia regulamentar uma lei, jamais um dispositivo constitucional. Outra inconstitucionalidade por ele apontada está na desapropriação das terras. Isso porque a desapropriação de terras públicas é vedada pelos artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição. O julgamento, então, foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Ministra Rosa Weber

No retorno do caso ao Plenário, em março de 2015, a ministra Rosa Weber abriu a divergência e votou pela improcedência da ação, concluindo pela constitucionalidade do decreto presidencial. Em seu voto, Rosa Weber disse que o objeto do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a sua propriedade sobre as terras por eles histórica e tradicionalmente ocupadas. “Tenho por inequívoco tratar-se de norma definidora de direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário, dotada, portanto, de eficácia plena e aplicação imediata e, assim, exercitável o direito subjetivo nela assegurado, independentemente de qualquer integração legislativa”.

Novamente o julgamento foi suspenso, dessa vez por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Ministro Dias Toffoli

O ministro Dias Toffoli apresentou seu voto vista em novembro de 2015, oportunidade em que afastou a alegação de inconstitucionalidade formal do decreto que, de acordo com o autor da ação, estaria regulamentando autonomamente uma regra constitucional. Ele observou que o decreto impugnado, na verdade, regulamenta as Leis 9.649/1988 e 7.668/1988, e não a Constituição Federal diretamente.

O ministro decidiu incluir em seu voto um marco temporal, dando interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 2º do decreto, no sentido de esclarecer, nos termos do artigo 68 do ADCT, que somente devem ser titularizadas as áreas que estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, inclusive as efetivamente utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, na data da promulgação da Constituição – 5 de outubro de 1988 – salvo os casos em que houver comprovação, por todos os meios de prova juridicamente admitidos, da suspensão ou perda da posse em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiros.

Ministro Edson Fachin

Na sequência da votação, o ministro Fachin afastou as alegações de inconstitucionalidade formal e material. Para o ministro, é legítima a opção administrativa pela instauração de processo de desapropriação das terras eventualmente na posse ou domínio de terceiros para assegurar a propriedade das comunidades quilombolas às terras que tradicionalmente ocupam. O ministro também considerou válido o critério de autodefinição previsto no decreto.

Quanto ao marco temporal sugerido pelo ministro Toffoli, o ministro Fachin salientou que, se no tocante à questão indígena esse tema já enseja questionamentos de complexa solução, quanto ao direito à propriedade das áreas dos quilombolas a questão tem contornos ainda mais sensíveis. Segundo o ministro, a ausência de regulamentação da matéria antes do advento da Constituição de 1988 torna muito difícil ou até impossível a comprovação da presença dessas comunidades. Assim, o ministro votou pela improcedência da ADI.

Ministro Roberto Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela improcedência da ação, no sentido da validade do decreto que, para ele, disciplina e concretiza um direito fundamental, previsto no artigo 68 do ADCT. O ministro também considerou legítimo o critério da autodefinição, lembrando que esse critério não é único, mas o início de todo um procedimento que inclui laudos antropológicos e outros, que tornam possível afastar eventuais fraudes.

Quanto ao marco temporal, o ministro disse que, além das comunidades que estavam presentes na área quando da promulgação da Constituição de 1988, também fazem jus ao direito aquelas que tiverem sido forçadamente desapossadas, vítimas de esbulho renitente, cujo comportamento à luz da cultura aponta para sua inequívoca intenção de voltar ao território, desde que relação com a terra tenha sido preservada.

Ministro Ricardo Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski também votou pela improcedência. Para ele, o autor da ADI não conseguiu demonstrar minimamente quais seriam as supostas violações ao texto constitucional. Segundo o ministro, a ação demonstra, na verdade, um mero inconformismo do autor com os critérios usados pelo decreto. Ainda de acordo com o ministro Lewandowski, o artigo 68 do ADCT, ao assegurar reconhecimento propriedade definitiva, encerra norma asseguradora de direitos fundamentais, de aplicabilidade plena e imediata, uma vez que apresenta todos os elementos jurídicos necessários à sua pronta incidência.

Com esses argumentos, o ministro acompanhou integralmente a ministra Rosa Weber. 

Ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes acompanhou, na integralidade, o voto do ministro Dias Toffoli pela parcial procedência da ação, para dar interpretação conforme ao parágrafo 2º do artigo 2º do decreto, no sentido de que somente devem ser titularizadas as áreas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, na data da promulgação da Constituição, ressalvados os territórios que o grupo conseguir comprovar a suspensão ou perda da posse em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiros.

Ministro Luiz Fux

O ministro Luiz Fux salientou que a regularização fundiária das terras quilombolas tem notório interesse social. Em seu entendimento, a norma constitucional é claramente protetiva e os requisitos previstos no decreto para o reconhecimento da comunidade e a titulação da propriedade, como a ancestralidade da ocupação, trajetória histórica, entre outros, são plenamente controláveis pelo setor público.

Ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio observou que o artigo 68 do ADCT não cuida de direitos individuais, mas sim de direitos coletivos. Em seu entendimento, não há dúvida de que o direito de quilombolas às terras ocupadas pela comunidade foi reconhecido e que o decreto questionado busca dar concretude à norma constitucional. Destacou, ainda, que o decreto impugnado, além de não configurar um ato normativo abstrato autônomo, pois não inovou no cenário jurídico, não contraria a Constituição Federal.

Ministro Celso de Mello

Para o ministro Celso de Mello, os preceitos do artigo 68 do ADCT são autoaplicáveis, mas o decreto confere efetividade máxima à norma constitucional. Segundo ele, a norma constitucional veicula uma série de direitos fundamentais, pois a propriedade de terras pelas comunidades quilombolas vincula-se a um amplo conjunto de direitos e garantias sociais de caráter coletivo, além do direito fundamental à proteção do patrimônio cultural. Ressaltou que a titulação de terras guarda uma intima vinculação com o postulado da essencial dignidade da pessoa humana, pois assegura direito a uma moradia de pessoas carentes e um mínimo necessário para os remanescentes de quilombos, tendo em vista que a terra apresenta um significado especial para essas comunidades.

Ministra Cármen Lúcia

Para a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, as alegações de inconstitucionalidades contra o decreto são infundadas. Ela salientou que o legislador constituinte reconheceu aos quilombolas a propriedade definitiva das terras, cabendo ao Estado apenas cumprir essa determinação. Em seu entendimento, os critérios elencados pelo decreto impugnado para a definição das comunidades estão de acordo com o texto constitucional.

MB, PR/CR
Processo relacionado  ADI 3239

FONTE: STF

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369187

 

AGU demonstra ausência de risco iminente de remanejamento de quilombolas em Alcântara

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal, que não há risco de remanejamento de comunidades quilombolas da área do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), situado no estado do Maranhão. O resultado da atuação foi a rejeição de pedido de liminar do Ministério Público Federal fundado em suposto perigo iminente de retirada das famílias para ampliação da base aeroespacial.

Foto: aeb.gov.br

Continuar lendo AGU demonstra ausência de risco iminente de remanejamento de quilombolas em Alcântara