TRF1 reconhece que danos ambientais sobre terras indígenas são imprescritíveis

Ação judicial do MPF aponta que Rodovia MT-170 causou danos às TIs Irantxe, Utiariti, Tirecatinga, Menkü, Enawenê-Nawê e Erikbatsá

Arte: Secom/MPF

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou sentença que extinguiu ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra a União, o estado de Mato Grosso e o Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) por irregularidades no licenciamento ambiental do projeto de pavimentação asfáltica da Rodovia MT-170. A rodovia liga os municípios de Campo Novo do Parecis a Juína. A decisão é da Quinta Turma do TRF1.

Com o objetivo de garantir a tutela do meio ambiente e a proteção dos direitos dos povos originários, o MPF destacou uma série de inconsistências na obra da rodovia. Uma delas se baseia no fato de a obra tangenciar a Terra Indígena Irantxe e estar próxima de outras cinco terras indígenas (Utiariti, Tirecatinga, Menkü, Enawenê-Nawê e Erikbatsá), sem qualquer estudo de impactos da obra sobre esses territórios. Por isso, o MPF requereu a elaboração de Estudo de Componente Indígena (ECI) para medir os danos socioambientais e, consequentemente, a realização de consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas afetados pela obra, além do pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.

Ao anular a sentença que reconhecia a prescrição, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, destacou: “Ainda que fosse admissível a prescrição da pretensão deduzida nos presentes autos, não seria o caso de acolhimento da prejudicial, uma vez que, se não houve ainda a mensuração dos alegados danos ambientais e indígenas, sequer teria começado a fluir o pertinente prazo prescricional”.

O acórdão se baseou no parecer do procurador regional da República Felício Pontes Jr.. No documento, ele ressaltou que “o caso que redundou no estabelecimento da imprescritibilidade dos danos ambientais (Tema 999, do STF) é originário de uma ação civil pública por dano à Terra Indígena Ashaninka do Rio Amônia/AC (RE 654.833). Portanto, não há como não conceber o dano a uma terra indígena como não sendo também dano ambiental e, consequentemente, imprescritível”.

O TRF1 anulou a sentença e determinou a volta dos autos ao Juízo de origem para que sejam avaliados os danos ambientais sobre as terras indígenas por meio de prova pericial. A perícia foi um pedido do MPF a partir de parecer técnico que concluiu que a medida seria necessária para o reconhecimento dos danos causados aos povos indígenas.

Processo 1002332-21.2020.4.01.3600 – Consulta processual Acórdão