Atendendo ao MPF, Supremo suspende lei de Roraima que proibia destruição de máquinas em operações ambientais

Decisão liminar vale até julgamento do mérito da ADI 7.204 e será incluída no Plenário Virtual para ratificação

Ilustração: Secom/MPF

Em atendimento a pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.204, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta quinta-feira (6), medida cautelar para suspender os efeitos da Lei 1.701/2022, de Roraima, que proíbe a destruição e a inutilização de bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais. A decisão vale até o julgamento definitivo de mérito e será incluída no Plenário Virtual para ratificação.

Na ação, o PGR afirmou que a lei de Roraima afronta o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever estatal de promover a sua defesa e proteção para as presentes e futuras gerações. Aras destaca que as normas questionadas violam ainda a competência da União para legislar sobre normas gerais de defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

A ação destaca ainsa o fato de, no plano nacional, ter sido aprovada a Lei 9.605/1998, que disciplinou as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A norma foi regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, que estabelece regras sobre a atuação do agente autuante na destruição e/ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos de infrações ambientais.

Nos casos em que for inviável a remoção de produtos ou instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais, “a destruição é medida cabível para impedir que aqueles sejam redirecionados, momentos após a cessação da atividade fiscalizatória, à destruição do patrimônio indígena ou ambiental”. Tais medidas de destruição ou inutilização de instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais por agentes ou órgãos de fiscalização não acarreta, por si, violação ao direito de propriedade nem ao devido processo legal, e sua implementação tampouco depende de prévia decisão judicial com trânsito em julgado.

Além da ADI 7.204, também tramita no Supremo outra ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra lei do estado de Rondônia. Para Augusto Aras, ao proibirem o exercício de poder de polícia ambiental, os atos normativos esvaziaram importante instrumento de fiscalização ambiental, legitimamente disciplinado em âmbito nacional, descumprindo deveres estaduais de cooperação federativa em matéria de proteção ambiental, estabelecidos em normas gerais editadas pela União.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República – MPF

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