A Terceira Margem – Parte CDLXXVIII

Descendo o Rio Branco

Cel Hiram em seu caiaque

Um Projeto de Soberania – Parte II

Demarcações, Futuras Questões

Os casos das demarcações da Cabeça do Ca­chorro, Trombetas-Mapuera, da Reserva Raposa Ser­ra do Sol e tantas outras, seguem os mesmos passos, a mesma doutrina, das demarcações relatadas anterior­mente com a conivência e, na maioria das vezes, com explícito apoio de nossas autoridades.

No futuro, serão outros “Piraras”  

Cabeça do Cachorro 

Em 14 de abril de 1998, o Presidente Fernando Henrique Cardoso homologou cinco terras indígenas em São Gabriel da Cachoeira, formando um polígono contínuo de 10,6 milhões de hectares, área ainda maior que a aberrante reserva Ianomâmi. A demarcação física das áreas indígenas da Cabeça do Cachorro só foi possível devido à doação de US$ 600 mil feita pelos países do G7 ao governo brasi­leiro dentro do escopo do PPTAL (Plano de Proteção das Terras Indígenas da Amazônia Legal Brasileira).

Trombeta Mapuera

Em 2007, o governo federal homologou a Terra Indígena (TI) Trombetas-Mapuera que abriga as tribos Wai-Wai e Karafawyana com apenas 500 indivíduos, na divisa dos Estados de Roraima, Pará e Amazonas.

A reserva tem o tamanho da Holanda (41,5 mil km² – 4,15 milhões de hectares), país com 16 milhões de habitantes e, como fica entre duas grandes áreas indígenas (Waimiri-Atroari e Nhamundá-Mapuera), criou-se mais uma área contínua de 7,75 milhões de hectares.

O Fluminense, n° 38.558, 16.03.2009

Raposa Serra do Sol  

A política indigenista está dissociada da história brasileira e tem de ser revista urgentemente. Não sou contra os órgãos do setor. Quero me associar para rever uma política que não deu certo; é só ir lá para ver que é lamentável, para não dizer caótica.
(General de Exército Augusto Heleno Ribeiro Pereira)

Um olhar atento à cronologia da demarcação da Reserva aponta para uma série infindável de vícios de origem que foram, totalmente, desprezados:

Cronologia de um Crime” 

1917  Lei estadual n° 941, de 16.10.17, define a área Indígena, destinada aos Macuxi e Jaricuna, a região compreendida entre os Rios Surumu e Cotin­go, e as serras Mairary e Canapiáepim, no Município de Boa Vista do Rio Branco;

1922  Lei estadual alterando a Lei n° 941, excluindo as terras que já tenham sido concedidas pelo Estado, e as que já estiverem ocupadas e cultivadas por qualquer pessoa, com residência habitual e cultura efetiva;

1971  Primeira assembleia de Tuxauas, na missão Surumu, representando o marco da pretensão da área Indígena insuflados pelo Padre Giorgio Dal Ben apoiado pela Diocese de Roraima e CNBB;

1977  Processo FUNAI n° 3233/77 solicita criação da área Indígena pleiteando a demarcação com um total de 578.918 ha;

1978  Relatório Preliminar, de 09.03.78, assinado pela Antropóloga Isa Maria Pacheco Rogedo, encon­tra “argumentos” para aumentar para 1.332.110 ha;

1979  A Portaria n° 509/E, da FUNAI, de 09.01.79, constituiu subgrupo de trabalho que redefine a área como de 1.347.810 ha;

1982  O Delegado da FUNAI Dinarte Nobre de Madeiro propõe a transformação da área Indígena em Colônia Agrícola, considerando a possibilidade de separar áreas de malocas de áreas de posses;

1984  Em 23.05.84, aquisição de propriedade rural pelas comunidades representadas pelo Tuxaua Jaci Souza graças a financiamento da Diocese de Roraima;

1985  Relatório da antropóloga Maria Guiomar de Melo, datado de 30.08.85, informa que foi identificada uma área indígena de aproximadamente, 1.577.850 ha desmembrada em 5 regiões;

1989  A informação n° 009, de 04.04.89, do antropólogo da FUNAI, Célio Horst, afirma que:

1. A região denominada Raposa Serra do Sol – é uma das mais conflitantes e está a merecer uma solução política – os dados técnicos estão todos disponíveis.

2. O Conselho Indígena de Roraima [CIR] está reivindicando uma área única e contínua e, segundo informações de superiores hierár­quicos, não tem a menor condição de ser aprovada porque abrange extensa faixa de fronteira, é de superfície elevada, possui um total de 305 fazendas e nesta área estão inseridas quatro vilas, sendo uma a sede do Município de Normandia.

3. Segundo relatório do Dr. Valter Ferreira Mendes [10.06.86], a recomendação é de que na região Raposa Serra do Sol seja reestudada a faixa de fronteira, deixando espaço entre a Fazenda São Marcos, criando-se várias áreas indígenas.

1992  Em 09.01.92, alguns tuxauas assinam carta propondo uma nova demarcação, cujo desfecho foi o relatório apresentado pela antropóloga Maria Guiomar de Melo propondo uma área de 1.678.800 ha.

1993  Em 11.06.93, o administrador regional da FUNAI comunica ao Presidente da FUNAI que: “O Secretário de Interior, Justiça e Meio Ambiente Robério Araújo, consta como integrante do Grupo de Trabalho, Portaria PP 1141, de 06.08.92, alega que não tomou conhecimento do relatório final, publicado pela FUNAI”. Até a data da publicação do parecer, a FUNAI havia recebido somente as contribuições do CIMI e do Antropólogo convidado Paulo Santilli.

1993  O DOU de 21.05.93 publica Portaria da FUNAI com o estudo de identificação da área indígena, resultado do grupo de trabalho interinstitucional. Relatório assinado a­penas pela antropóloga da FUNAI Maria Guiomar de Melo.

1993  O Parecer 036/DID/DAF, publicado em 21.06.93, aprovando o relatório de 1992, foi encaminhado ao Ministério da Justiça, que solicitou manifestações do Ministério Público Federal e do Estado Maior das Forças Armadas. A Procuradoria-Geral da República foi favorável à demarcação, enquanto que o Estado Maior da Forças Armadas foi contrário.

2003  O Congresso Nacional nomeou uma Comissão Externa para avaliar, “in loco”, a situação da demarcação em área contínua da “Reserva Indígena Raposa Serra do Sol”, no Estado de Roraima. Em abril de 2004, a referida Comissão fez as seguintes observações que, como a série de incorreções cometidas desde a década de 70, pela FUNAI, igualmente não foram levadas em conta pelo poder executivo e judiciário.

Correio Braziliense, n° 16.740, 19.03.2009

Laudo Antropológico 

O Laudo Antropológico deve fundamentar-se nu­ma relação de pertinência lógica, enunciando os moti­vos que determinaram as suas conclusões. É necessário que seja demonstrada a adequação dos pressupostos legais e dos pressupostos de fato com o objeto. Um grupo de 27 profissionais, entre técnicos e índios, no­meados pela FUNAI, foi encarregado de realizar o le­vantamento fundiário da reserva, no período de 1991 a 1994.

Graças aos estudos dessa Comissão, a reserva passou por sucessivas ampliações até ser declarada de posse permanente dos índios com 1,7 milhão de hec­tares em 11 de dezembro de 1998 pela Portaria n° 820, do Ministério da Justiça, assinada pelo então Ministro Renan Calheiros. Em 2005, ela foi homologada pelo Presidente Lula. Um atento exame do Laudo permite levantar os seguintes questionamentos:

Participação CIR e CIMI 

A participação do Conselho Indígena de Roraima [CIR] e do Conselho Indigenista Missionário [CIMI] foi decisiva na elaboração do Laudo. A análise da situação fundiária da Raposa e Serra do Sol foi baseada em le­vantamento realizado pelo próprio CIR. O texto declara que:

foi visando a ampliar seu campo de atuação política e defender sua terra que o CIR encaminhou ao Grupo de Trabalho a pesquisa sobre a situação fundiária da área Indígena Raposa e Serra do Sol.

Como agravante, o parecer jurídico do Laudo foi escrito pelo advogado Felisberto Assunção Damaceno, membro do CIMI. A elaboração de parecer jurídico e peças centrais do laudo por essas entidades compro­metem a isenção do processo e caracterizam o comprometimento da Administração Pública.

História do Contato 

A sequência cronológica de contatos descrita no item “História do Contato” reforça a tese de que a região experimentou desde o século XVII um processo histórico de interação cultural, e reforça a falha do Laudo em tentar comprovar o atendimento aos requi­sitos do art. 231 da Constituição.

Atividades Socioeconômicas 

No item “Atividades Socioeconômicas”, não há referência à delimitação das áreas utilizadas pelos ín­dios para suas atividades.

A região possui extenso território, ocupado por fazendas seculares, tituladas antes mesmo da existên­cia do Território de Roraima, áreas urbanas e rurais destinadas à agropecuária. A Constituição define as terras indígenas “tradicionalmente” ocupadas pelos ín­dios e caberia ao laudo identificá-las. Na busca de es­paços territoriais que preencham os requisitos estabe­lecidos, o laudo falha ao não delimitá-los, demarcando terras ocupadas por não índios.

Jornal do Brasil, n° 345, 21.03.2009

Proposta de Demarcação de Área Indígena  

Na “Proposta de Demarcação de área Indígena”, redigida em apenas três páginas, o que deveria ser uma proposta reduz-se à reprodução cronológica do processo de reconhecimento das terras indígenas. Cha­ma atenção o fato de que as delimitações das áreas foram evoluindo, partindo do reconhecimento da exis­tência de várias etnias que ocupavam áreas específicas, para a constituição de uma colônia indígena – que é “área destinada à exploração agropecuária, administra­da pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional ([1])” e, mais tarde, para uma área única e contínua.

Parecer Jurídico 

O item “Parecer Jurídico” pode ser utilizado para qualquer demarcação, visto que dá ênfase aos aspectos jurídicos específicos apenas da legislação indígena, e parte da premissa de que “as posses primárias são as indígenas, e os índios os primeiros ocupantes” – o que nos leva a concluir que todas as terras brasileiras seriam, por direito, indígenas.

Segundo Konrad Hesse, professor de Direito Público e Eclesiástico da Universidade de Freiburg [Alemanha]:

a constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser apartada da realidade concreta de seu tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser reali­zada se se levar em conta essa realidade.

Além disso, os mandamentos constitucionais são harmônicos entre si, de tal forma que uma norma não se sobrepõe à outra, mas têm a sua vigência e apli­cação delimitadas pelas demais. A proteção constitu­cional implícita no artigo 231 não exclui outros direitos garantidos pela Constituição.

Conclusão 

A “Conclusão” do Laudo Antropológico limita-se a corroborar a demarcação de 1.678.800 hectares, sem fundamentar-se em atos e fatos que lhe possam dar credibilidade. Questiona-se, portanto, se o processo administrativo foi instruído com informações confiáveis, que tenham suporte na realidade social e econômica da área a ser demarcada.

Demarcação Fraudulenta

O laudo não contou com a necessária isenção. Uma leitura atenta do Laudo Antropológico nos permite verificar que a presença da sociedade nacional naquela região é inquestionável e que o processo histórico da interação entre etnias, raças e culturas é uma realidade incontestável. Os aglomerados urbanos, cidades, vilas, posses e fazendas centenárias ali existentes, e a presença das atividades agropastoris, comprovam a presença do não índio e uma intensa miscigenação.

A administração não pode ignorar esta realida­de. Dessa forma, a demarcação da área como deseja a FUNAI não tem apoio na realidade social da região, fazendo-se necessária uma revisão da área demarcada.

Alienação do STF

A demarcação contínua é algo inusitado, jamais visto neste País. É claro que daria ensejo a esse tipo de resistência. (Gilmar Mendes – Presidente do STF)

Desconhece o senhor Ministro do STF que a demarcação contínua tem sido a regra e não exceção. A afirmação, acima, evidencia o total desconhecimento, não só do STF, mas da sociedade brasileira em ques­tões que colocam em cheque a soberania e influenciará o destino de cada um de nós, índios e não índios em futuro próximo. O julgamento da TI Raposa e Serra do Sol repousava nas mãos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que sinalizou, através do voto de seu relator, Ayres de Brito, no dia 27.08.2008, sucumbir à influência estrangeira. O Ministro Gilmar Mendes, para citar apenas o Presidente do STF, ignora a problemática das demarcações indígenas no Brasil.

Infelizmente, mais uma vez o STF, mostrou que não está à altura de sua destinação constitucional nem de representar os valores éticos e históricos da socie­dade brasileira permitindo que se perpetue a ação nefasta e criminosa de demarcações comandadas pelo CIMI, ONGs estrangeiras e covardes brasileiros. Os “juízes” do STF serão eternamente lembrados pelas gerações apátridas vindouras quando estas vierem a pertencer a um Estado Plurinacional.

Modus Operandi

O Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, chamado por uns de “senhor voto vencido” pela fre­quência de vezes em que fica isolado nas decisões do Tribunal, e conhecido por outros por seus votos contro­versos:

Primeiro idealizo a solução mais justa, só depois busco apoio na lei.

Demarcação da TIRSS

Na votação do dia 18.03.2009, defendeu a nulidade do processo com o argumento de que índios, produtores e autoridades do governo não foram ouvi­dos no processo. Questionou, também, a forma como foi feita a demarcação afirmando:

Eis a conclusão dos peritos do juízo do laudo referido na inicial: o que restou provado com esta perícia é que a FUNAI apresentou e aprovou um relatório completamente inadequado, incorreto, incompleto e com vícios insanáveis para a demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, induzindo o Ministro da Justiça ao erro em baixar a portaria 820/98, substituída pela subsequente de 2005. (Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello)

Foi o único a votar contra o voto do relator. Na quinta-feira, dia 19, os trabalhos foram retomados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, apresentou seu voto, como sempre, covarde, entreguista e destituído de embasamento antropológico.

Ministro Marco Aurélio

Sou favorável à demarcação correta. E esta somente pode ser a resultante de um devido processo legal, mostrando-se imprópria a prevalência, a ferro e fogo, da óptica do resgate de dívida histórica, simplesmente histórica – e romântica, portanto, considerado o fato de o Brasil, em algum momento, haver sido habitado exclusivamente por índios. Os dados econômicos apresentados demonstram a importância da área para a economia do Estado, a relevância da presença dos fazendeiros na região. (Ministro Marco Aurélio)

O Ministro com “lucidez”, “saber constitucional” e “coragem morais” que, raramente, lhe são peculiares, apresentou seu voto contrariando o parecer de todos os seus colegas. Os nove votos apresentados, até então, pelos demais Ministros do Supremo, se perdiam em devaneios poéticos carregados de conhecidos chavões usados pelos arautos do Movimento Ambientalista-Indigenista Internacional e seus asseclas. O voto do D. Quixote do Supremo entrou para a história como um tributo à memória daqueles que tombaram na luta pela demarcação de nossas fronteiras e nossa soberania.

Bate-Boca no Plenário

Uma raça, cujo espírito não defende o seu solo e o seu idioma, entrega a alma ao estrangeiro, antes de ser por ele absorvida. (Ruy Barbosa de Oliveira)

O entreguista Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, depois do voto do Ministro Marco Aurélio, pediu a palavra afirmando que os principais obstáculos levan­tados por Marco Aurélio já tinham sido refutados ante­riormente por ele, Carlos Britto, e pela exposição do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Dando conti­nuidade à sua falta de ética profissional, contestando o voto do companheiro, disse que questões de “conteúdo periférico” não precisariam ser respondidas. Iniciou-se, então a discussão.

Marco – Respeite meu voto. Não acho que seja adequado criticar o voto alheio. Vossa Excelência classificou meu voto de periférico, como se eu tivesse aqui delirado.

Britto – Vossa Excelência se referia a quem quando disse que a questão foi tratada de forma lírica, romântica?

Marco – Não se sinta atingido pelo meu voto.

Britto – Eu peço que o senhor ouça minhas razões, já que eu ouvi o senhor por quase seis horas.

Marco – Posso me retirar se o senhor quiser.

Britto – Não. De forma alguma.

Britto – Vossa Excelência fica fazendo o contra­ditório. Estamos em uma espécie de movimento ioiô, de estica e puxa. Deixe-me, por favor, concluir meu raciocínio.

Marco – Por que Vossa Excelência está tão preo­cupado com o voto discrepante, já que tem o apoio de outros sete Ministros? Eu não retruco, não me estendo quando voto. Depois do meu voto, Vossa Excelência pediu a palavra para quê? Para retrucar?

Britto – Não. Não se trata de retrucar. Estou ex­pondo os motivos pelos quais mantenho meu voto. E acho que fiz a leitura correta da questão.

Marco – Ainda bem que Vossa Excelência apenas acha.

Britto – Vossa Excelência não entendeu meu voto. Estou aqui a confirmar, data vênia, o acerto das po­sições que sustentei perante a corte. Não há nenhu­ma contradição no meu voto. Não é roman­tismo, não é lirismo, é interpretação de direito cons­titucional positivo. (www.conjur.com.br/2009-mar-18)

Ministro Marco Aurélio

Por Hiram Reis e Silva (*), Bagé, 02.09.2022 – um Canoeiro eternamente em busca da Terceira Margem.

(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;    

  • Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989)
  • Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);
  • Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);
  • Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);
  • Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS)
  • Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);
  • Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);
  • Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);
  • Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia (ACLER – RO)
  • Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);
  • Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul (AMLERS)
  • Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG).
  • Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).
  • E-mail: hiramrsilva@gmail.com.

[1]   Art. 29 da Lei nº 6.001 de 19.12.1973 que dispõe sobre o Estatuto do Índio. (Hiram Reis)    

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