Plenário começa a analisar decreto que excluiu sociedade civil do Fundo Nacional do Meio Ambiente

Na ação, a Rede Sustentabilidade sustenta que as alterações na composição do conselho do fundo ofendem o princípio da vedação do retrocesso institucional.

Postada em: STF

Na sessão desta quinta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 651, que tem por objeto contra decreto presidencial que alterou a composição do conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) e retirou a participação de representantes da sociedade civil. Até o momento, foram quatro votos no sentido de que a mudança afronta o princípio da vedação do retrocesso institucional em matéria ambiental e da participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais, e um pela manutenção do decreto.

Disparidade representativa

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, inicialmente apenas contra o artigo 5º do Decreto Presidencial 10.224/2020. Posteriormente, aditou o pedido para questionar, também, dispositivo do Decreto 10.239/2020 que afastou a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal e o Decreto 10.223/2020, que extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia. O aditamento também será analisado pelo Plenário.

Na sessão de hoje, o representante do partido argumentou que as alterações resultaram em disparidade representativa em relação aos demais setores sociais que integram os colegiados, em contrariedade aos preceitos fundamentais da participação popular, da proibição do retrocesso institucional e do direito à igualdade.

Coletividade

Em seu voto pela procedência da ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou, inicialmente, que a responsabilidade tanto do poder público quanto da coletividade pela preservação do meio ambiente está prevista no artigo 225 da Constituição Federal. A seu ver, a eliminação da presença suficiente de representantes da sociedade civil na composição de órgãos ambientais, prevista no decreto, exclui a atuação da coletividade, além de conferir ao Poder Executivo o controle exclusivo de decisões e neutralizar o caráter plural, crítico e diversificado que deve ser inerente à atuação desses órgãos.

Segundo a ministra, a pretexto de reestruturar órgãos ambientais, os decretos diminuem, também, o controle e a vigilância da sociedade civil e dos governadores.

Vedação ao retrocesso

Outro ponto levantado pela relatora é que as normas enfraquecem os órgãos de controle, em ofensa ao princípio da vedação do retrocesso. Ela apontou, ainda, contrariedade ao princípio da igualdade, pois a participação da sociedade civil e de representantes do governo deve se dar em condições quantitativas e qualitativas equivalentes.

A ministra propôs o acolhimento do pedido de aditamento apresentado pela Rede, por considerar que os dois outros decretos impugnados se encaixam num mesmo contexto fático, e os preceitos fundamentais apontados como violados também são os mesmos.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente a relatora. O ministro André Mendonça divergiu apenas em relação ao aditamento, por entender que as normas, apesar de guardarem alguma relação com a do pedido inicial, são atos distintos, que tratam da composição de órgãos diferentes.

Poder regulamentar

O ministro Nunes Marques abriu a divergência quanto ao mérito e votou pela improcedência da ação. Na sua avaliação, não há obrigatoriedade constitucional ou legal da participação popular no conselho do FNMA. Na sua avaliação, o presidente da República, ao editar o decreto, atuou no limite do seu poder regulamentar.

Sustentações

Antes do voto da relatora, o representante do Movimento Nacional dos Direitos Humanos, que participou no julgamento na condição de interessado, afirmou, da tribuna, que o decreto pretende estabelecer uma autocracia, ao retirar a possibilidade de participação da sociedade civil nos processos decisórios dos órgãos ambientais.

O advogado-geral da União (AGU), Bruno Bianco, disse que o ato questionado foi respaldado nos princípios da eficiência administrativa e da predominância do interesse público e no legítimo exercício do poder regulamentar do presidente da República. Segundo Bianco, a Constituição Federal não prevê nenhum modelo compulsório de composição dos conselhos.

No mesmo sentido, o procurador-geral da República, Augusto Aras, ressaltou que a lei que criou o FNMA não impôs exigência sobre a composição de seu conselho deliberativo. Para ele, não se pode anular reestruturações administrativas, transformando o Judiciário em gestor de arranjos orgânicos.

Leia mais:

17/2/2020 – Partido pede a suspensão de decreto que alterou composição de conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br) 

Processo relacionado: ADPF 651  

PUBLICADO POR:  STF  

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