#AbrilIndígena: ação do MPF garante a construção de escola para atender à comunidade indígena Marawai, em Roraima

TRF1 reconhece responsabilidade solidária da União, do FNDE e do Estado de Roraima no sentido de prover educação escolar aos indígenas

Imagem: Secom/MPF

Ao julgar pedidos em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a responsabilidade solidária da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Estado de Roraima, no sentido de prover educação escolar aos indígenas Marawai, de Pacaraima (RR), com a construção da Escola Estadual Indígena José Joaquim, reivindicada pela comunidade desde 2008.

A decisão da Quinta Turma é do último dia 1° de abril e nega embargos de declaração opostos contra acórdão anterior do Tribunal, que não aceitou recursos para reformar sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Roraima.

A presente ação foi ajuizada contra os três requeridos, no entanto, ao longo da instrução, a União e o FNDE afirmaram-se ilegítimos para atuar na demanda, sob o argumento de que não competiria à União, nem ao Fundo, prover educação a nível regional ou local, sendo a atuação desses nessas esferas apenas supletiva, por meio de assistência técnica e financeira.

Contra esses argumentos, o MPF se insurgiu, destacando que é dever constitucional dos três entes estatais – União, estados e municípios – a promoção da educação. Aos municípios compete o atendimento prioritário nos ensinos infantil e fundamental; aos estados é conferida atuação prioritária nos ensinos fundamental e médio; a União, por sua vez, é responsável por organizar o sistema federal de ensino e prestar assistência técnica e financeira aos demais entes, assim como por suprir necessidades do ensino especial e inclusivo, conforme legislação específica.

Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei n° 9.394/96, em seu art. 78, dispõe que o “Sistema de Ensino da União (…) desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas”. O art. 79 da LDB determina que a “União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa”.

Conforme defendeu o MPF, o sistema de educação para as comunidades indígenas brasileiras é regulamentado pela União, que arca com o custo financeiro, por meio do FNDE, e ainda da implantação das estruturas físicas nas terras indígenas e de fornecimento de material especializado, “cabendo ao estado o encaminhamento dos pedidos de numerário (projetos) e os demais procedimentos (licitação, contratação, fiscalização, etc.) necessários para construção das escolas, contratação de professores, etc”.

Por fim, ainda com base na LDB e na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Educação, cumpre prioritariamente ao estado prover a educação escolar indígena, admitindo-se a participação do município, em regime de colaboração, desde que disponha de condições técnicas e financeiras adequadas para tanto, bem como possua a anuência das comunidades indígenas interessadas.

Histórico – De acordo com o processo, a Escola Estadual Indígena José Joaquim atende a aproximadamente 100 alunos do ensino infantil e médio, no entanto, funciona em condições precárias, expondo alunos e professores a sérios riscos de segurança, podendo inclusive desabar a qualquer momento. Desde o ano de 2008, a comunidade Marawai reivindica junto aos governos municipal e estadual a construção da escola, mas a demanda nunca foi atendida.

Em 2013, a Secretaria de Estado de Educação e Desportos (SEED) informou que a obra da escola já estava contemplada em plano de ações do FNDE e estava em cadastramento junto ao sistema do órgão, no entanto, em decorrência de greve de servidores, não foi providenciada a documentação exigida em tempo hábil. Após isso, o MPF expediu recomendação à Secretaria para que implementasse medidas administrativas e operacionais necessárias à construção da escola indígena, estabelecendo o prazo de 60 dias para o correto cadastramento do projeto no sistema federal.

Com o não atendimento da recomendação, em 2015, foi proferida liminar para determinar ao Estado de Roraima e ao FNDE que adotassem medidas para a regularização do cadastro do projeto da escola, bem para execução das obras ainda no exercício de 2016. Contra essa decisão, o Estado de Roraima interpôs recurso. Ao contestar a decisão o FNDE, por sua vez, informou que, embora o projeto da escola tenha sido cadastrado em 2012, não fora enviado para análise técnica, o que implicou em seu arquivamento. Em 2017, intimados, o Estado de Roraima e o FNDE não comprovaram o cumprimento da liminar.

Em fevereiro de 2019, sobreveio sentença que condenou o FNDE e o estado de Roraima na obrigação adotar as medidas necessárias a viabilizar a construção da Escola Estadual Indígena José Joaquim. A sentença, no entanto, conforme apontou o MPF, apresentava erro material, por excluir a União das obrigações impostas aos outros réus, o que foi corrigido em julgamento pelo TRF1.

Processo nº 0002078-84.2015.4.01.4200.

Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República da 1ª Região – MPF   

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