SBPC pontua em nota pública aspectos controversos sobre novo Código de Mineração

No documento, GT de Meio Ambiente da SBPC expressa preocupação com teor da discussão, pleiteando que contribuições de cientistas sejam consideradas para que trabalhos do GT Minera, criado pela Câmara dos Deputados para elaborar o projeto do novo Código de Mineração, “sejam proveitosos e alinhados com as boas práticas e desenvolvimento de uma sociedade livre, justa, solidária e democrática”

Leia a nota abaixo:

Nota Pública acerca do Grupo de Trabalho (GTMINERA) destinado a debater e elaborar proposição legislativa a fim de alterar o Decreto-Lei n. 227/67 (Código de Mineração) – GTMINERA

O Grupo de Trabalho (GT) de Meio Ambiente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) vem externalizar preocupação com a modificação de diversos dispositivos do Decreto-lei 227/67 (Código de Mineração), conforme proposta constante no site da Câmara dos Deputados.

Dentre diversos aspectos controversos do ponto de vista ambiental, destacamos:

  • O art. 14, § 5º, do projeto de lei indica que é cabível a dispensa de licenciamento ambiental “para pesquisa mineral, desde que a tecnologia empregada não provoque impactos ambientais significativos e nos casos previstos em regulamento comum entre os órgãos de regulação do setor mineral e do meio ambiente”. Qual é a definição e o que se entende por “impactos ambientais significativos”? Qual é a medida de análise para tais impactos? Ainda em relação à necessidade de licenciamento, é importante destacar que a Resolução CONAMA 237/1997,W no seu Anexo 1, explicita que a “extração e tratamento de minerais” são atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. A Lei Federal 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece que “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental” (art. 10, caput).
  • O Art. 42-B estabelece que “Nos processos de criação de unidades de conservação, tombamentos e de outras demarcações que possam restringir a atividade minerária, deverá ocorrer ampla discussão e participação da sociedade, sendo ouvidos o Ministério de Minas e Energia, a ANM e os titulares de direitos minerários abrangidos por estas áreas, bem como elaborada análise de impacto econômico de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019”. A Constituição Federal estabelece como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente (art. 170, inciso VI). Ainda, é determinado que o Poder Público deve “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas” e “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (art. 225, §1º, incisos I e III). Portanto, constata-se que é mandamento constitucional a proteção e preservação ambiental, não cabendo, pois, uma supremacia da atividade econômica (inclusive minerária) sobre a integridade ambiental. Ainda, a Lei Federal 9.985/200 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC) estabelece que compete ao Poder Público criar Unidades de Conservação, processo que deve ser precedido de estudos técnicos e consulta pública (art. 22, caput e §2º), mas sem o viés de análise de impacto econômico, sendo tão somente para identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. Ainda, é importante ressaltar que demarcações de terras indígenas são direitos originários reconhecidos pela Constituição Federal (art. 231) e Convenção OIT 169, além das atividades de instituição de áreas especialmente protegidas e tombamentos seguirem rito próprio, independentemente de atividade econômica específica.
  • O art. 43-B estabelece que “a concessão de lavra, a autorização de que trata o § 2º do art. 22, a outorga de permissão de lavra garimpeira de que trata o art. 1º. da Lei nº. 7.805, de 18 de julho de 1989, e o registro de licenciamento de que trata o art. 1º. da Lei nº. 6.567, de 24 de setembro de 1978, não dependerão da tramitação do processo de licenciamento ambiental. Contudo, a Resolução CONAMA 237/97 estabelece no seu Anexo 1 que a “extração e tratamento de minerais” estão sujeitos ao licenciamento ambiental, inclusive a lavra garimpeira. Adicionalmente, a Constituição Federal estabelece que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental deve ser instituído (art. 225, §1º, inciso IV). A Lei Federal 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece que “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental” (art. 10, caput).
  • O Art. 65 estabelece que a caducidade da autorização de pesquisa, concessão de lavra ou do licenciamento serão declaradas, dentre outras hipóteses, quando da “realização de trabalhos de lavra em desacordo com a licença ambiental de operação ou sem licença vigente”. Nesse ponto entendemos que a caducidade para o trabalho de lavra deve ser declarada quando em desacordo com qualquer critério ambiental, e não somente da licença de operação vigente, justamente pelo impacto e potenciais efeitos negativos associados ao empreendimento, indicados nas licenças emitidas pelo órgão ambiental responsável e suas condicionantes.

Assim, o GT de Meio Ambiente da SBPC expressa a sua preocupação com o teor da discussão, pleiteando que as contribuições que cientistas têm apresentado sejam consideradas para que os trabalhos do GT Minera dessa Câmara dos Deputados sejam proveitosos e alinhados com as boas práticas e desenvolvimento de uma sociedade livre, justa, solidária e democrática.

São Paulo, 06 de dezembro de 2021.

Luciana Barbosa
Coordenadora do GT Meio Ambiente da SBPC

Renato Janine Ribeiro
Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)

Veja a nota em PDF.

PUBLICADO POR:    JORNAL DA CIÊNCIA SBPC

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