MPF opina pelo não conhecimento de ADPF que questiona atuação do governo no combate às queimadas na Amazônia e no Pantanal

Em manifestação, Augusto Aras lembra que o Judiciário não pode impor modo específico de atuação ao Executivo por meio de ADPF

Arte: Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que opina pelo não conhecimento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743/DF, que questiona a conduta do governo federal, de governos estaduais, do Distrito Federal e municipais no tratamento da questão ambiental do país, sobretudo no Pantanal e na Amazônia. Para o PGR, a ação não atende aos requisitos necessários para sua análise, já que apresenta apenas alegações genéricas, o que contraria a Lei 9.882/1999. Aras lembra que o Poder Judiciário não pode impor um modo específico de atuação ao Poder Executivo por meio de ADPF, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes. Além disso, a avaliação do eventual acerto ou erro das políticas ambientais em curso demandaria exame de aspectos técnicos e produção de provas, o que não é admitido nesse tipo de ação.

Ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, a ADPF sustenta que as políticas ambientais atuais ferem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Constituição Federal, art. 225) e os direitos fundamentais à vida e à saúde (CF, arts. 5º e 196). O partido questiona a atuação das três esferas de governo, aponta omissão e sucateamento dos órgãos de fiscalização e, como resultado, aumento dos índices de degradação ambiental. A ação pede o deferimento de medida cautelar para determinar ao governo uma série de providências concretas para conter incêndios e desmatamento, principalmente na Amazônia e no Pantanal.

No parecer, o procurador-geral pontua que a análise da ADPF deve ser condicionada à apresentação de atos do Poder Público que violaram os preceitos fundamentais da Constituição, como determina a Lei 9.882/1999. “Em se tratando de omissão inconstitucional, a petição inicial da ADPF há de explicitar, claramente, quais atos do Poder Público deveriam ser praticados, demonstrando como a referida omissão seria causa direta da alegada lesão a preceito fundamental”, afirma. Segundo Aras, isso não ocorreu na ação ajuizada pela Rede, já que a inicial traz apenas alegações genéricas. “Embora impute falha estrutural à atuação do Poder Público no combate às queimadas e aos desmatamentos ocorrentes na Floresta Amazônica e no Pantanal, a ação não delimita quais atos comissivos ou omissivos são objeto de impugnação”. Por isso, a ADPF não pode ser conhecida.

Aras lembra, ainda, que o governo federal prestou esclarecimentos no âmbito do processo, listando as medidas em curso para combater o desmatamento e as queimadas. “Reconhecer mora ou omissão na adoção de medidas administrativas representaria ingerência do Judiciário no mérito das ações adotadas para impor determinado modo de agir em sobreposição aos órgãos competentes, o que não é compatível com o objeto da ADPF, nem com a função jurisdicional”, explica.

O procurador-geral lembra que o Poder Judiciário não pode impor medidas específicas ao Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação de Poderes. Em decisões anteriores, o Supremo já reconheceu a necessidade de autocontenção do Judiciário e de garantia do espaço de atuação dos outros Poderes, como nos processos relativos à covid-19, em que o Tribunal se absteve de recomendar medidas concretas de combate à pandemia. “A formulação, a implementação e a gestão das políticas públicas de tutela do meio ambiente e de controle de incêndios florestais e desmatamento ilegal são de competência exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo, consoante a divisão de funções institucionais, não cabendo ao Judiciário ingerência nesse campo da forma e com a amplitude pretendidas”, afirma Aras.

Outro aspecto mencionado pelo PGR é o fato de existirem outras vias processuais mais adequadas ao caso, como a ação civil pública, o mandado de segurança ou a ação popular. “Verificada a existência de outros meios para tutelar o quadro contencioso ora apresentado pelo requerente, conclui-se pela impossibilidade de se conhecer da ADPF, sob pena de afronta ao postulado da subsidiariedade”, explica.

Íntegra da manifestação na ADPF 743

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República –  PUBLICADO POR:  MPF

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