Instrução Normativa nº 9/2020 da Funai é validada em toda a jurisdição do TRF3 (Mato Grosso do Sul e São Paulo)

Instrução Normativa (IN) nº 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai) recebeu três decisões favoráveis da Justiça em ações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a norma. Essas decisões somam-se a diversas outras que a normativa tem recebido favoravelmente da Justiça pelo país.

Duas das decisões, proferidas entre junho e julho deste ano pelo Desembargador Federal Hélio Nogueira, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiram os agravos de instrumento com pedido de efeito suspensivo interpostos pela Funai e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão judicial que, nos autos de ação civil pública movida pelo MPF, havia determinado a suspensão da eficácia e a aplicação da IN 9/2020 no estado do Mato Grosso do Sul, sob alegação de inconstitucionalidade da norma.

“Não se trata, portanto, de questão prejudicial, cujos efeitos ficarão circunscritos às partes litigantes, nem tampouco à Seção Judiciária de origem, mas sim de uma declaração de inconstitucionalidade com efeitos, o que não poderia ser veiculado por meio da ação civil pública, sob pena erga omnes de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”, destacou Hélio Nogueira em ambas as decisões.

“Assim, entendo presente igualmente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que a declaração de inconstitucionalidade da IN nº 9/2020-FUNAI, da forma como requerida, necessariamente produzirá efeitos, afastando a adequação da via da ação civil pública erga omnes para os fins pretendidos”, concluiu o Desembargador Federal ao deferir os agravos de instrumento da Funai (AI 5012029-40.2021.4.03.0000 – TRF da 3ª Região) e do Incra (AI 5011482-97.2021.4.03.0000 – TRF da 3ª Região).

A terceira decisão favorável à IN 9/2020 foi emitida em março pela 3ª Turma do TRF3, que negou recurso do MPF em face de decisão proferida pelo juiz federal João Felipe Menezes Lopes, da 2ª Vara Federal de Dourados. O magistrado havia indeferido o pedido de tutela de urgência contra a IN 9/2020 proposto pelo MPF, o qual, por sua vez, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, e requereu a antecipação de tutela nos mesmos termos da petição inicial.

Segundo o voto do relator, o Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, a IN 9/2020 deriva de uma opção administrativa de restringir a atribuição da Funai à certificação dos limites da propriedade privada confrontante com a Terra Indígena. O magistrado concordou com o argumento da Funai de que não é legalmente, ou tecnicamente, justificável inserir áreas ainda não registradas ou homologadas como Terras Indígenas no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), o que impediria o regular direito de propriedades dos imóveis particulares.

“Ressaltou a FUNAI que a demarcação das terras indígenas deve observar os princípios constitucionais e é exatamente isso que a Instrução Normativa 09/2020 promove, ou seja, o respeito ao devido processo legal, sem atentar contra direitos constitucionalmente garantidos”, reforçou o relator.

O Desembargador destacou ainda que, conforme o art. 246, § 3º, da Lei nº 6015/73, caso seja constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da Terra Indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância. “Verifica-se que a averbação possibilita que terceiros tenham consciência da situação, a fim de alertar potenciais adquirentes da área quanto ao risco de nulificação do título de propriedade, em momento futuro, na hipótese de edição de decreto homologatório”, apontou.

“No tocante à alegação de risco gerado às comunidades indígenas durante a atual situação de pandemia, como bem asseverou o MM. Juiz ‘a quo’, ‘não se vislumbra a sua presença, tendo em vista que a IN 09/2020 apenas gera efeitos formais, atinentes ao georreferenciamento das propriedades privadas, sem determinar ou ocasionar efeitos práticos sobre eventual ocupação ou posse indígena sobre essas terras’”, salientou o magistrado.

Por fim, o Desembargador concluiu que a parte agravante (MPF) não demonstrou os requisitos da tutela provisória e manteve a decisão do juiz federal João Felipe Menezes Lopes. Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MPF, nos termos do relatório e voto do relator (AI 5026986-80.2020.4.03.0000 – TRF da 3ª Região).

Assessoria de Comunicação/Funai

PUBLICADO POR:     FUNAI      

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