Sentença confirma suspensão de portaria da Funai e protege terra indígena no nordeste do Pará contra grilagem

Instrução normativa permitia o registro de propriedades privadas sobrepostas à Terra Indígena Jeju e Areal, ainda não homologada

Arte: Secom/MPF

A Justiça Federal confirmou na segunda-feira (29) a suspensão da aplicação da Instrução Normativa (IN) 09/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai) para a Terra Indígena (TI) Jeju e Areal, do povo Tembé, em Santa Maria do Pará, no nordeste paraense. A norma permitia o registro de propriedades privadas sobrepostas a terras indígenas ainda não homologadas pelo governo brasileiro, como a TI Jeju e Areal

A sentença confirmou decisão liminar (urgente) de setembro, além de declarar nula a IN. O juiz federal Rodrigo Mendes Cerqueira também registrou que a Funai e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) descumpriram a decisão liminar, e por isso as multas, em caso do descumprimento da sentença, foram aumentadas para o valor máximo, de R$ 500 mil por dia de descumprimento.

A decisão judicial atende pedido do Ministério Público Federal (MPF), que demonstrou que, ao retirar dos sistemas de gestão fundiária (Sigef) e de cadastro ambiental rural (Sicar) as terras indígenas cujos processos de demarcação ainda não foram concluídos, na prática a portaria liberava a grilagem de áreas e poderia intensificar conflitos agrários.

Na sentença, foi estabelecido prazo de 90 dias para a inclusão da TI Jeju e Areal no Sigef e no Sicar, e foi determinado que a área da TI deve ser levada em consideração para a emissão do documento destinado a certificar que os imóveis de possuidores particulares respeitam os limites das terras indígenas, adotando o território da TI como critério de análise de sobreposição.

“(…) impende salientar que a existência de territórios indígenas ainda não definitivamente regularizados em favor dos povos que os reivindicam, ao que tudo indica, constitui pendência atribuível à morosidade da própria demandada, conforme se infere do disposto nos arts. 65 da Lei 6.001/1973 (O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas) e 67 do ADCT (A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição), não se afigurando admissível que a mesma, valendo-se de sua conduta omissiva, não leve em consideração a existência de processos ainda não finalizados de delimitação de territórios, comportamento que, ao contrário do noticiado intuito de combater insegurança jurídica, contraditoriamente a insufla, além de potencializar a ocorrência de conflitos fundiários”, frisa o juiz federal na sentença.

Outras ações – A ação judicial referente à TI Jeju e Areal, que tramita na Justiça Federal em Castanhal, é uma das oito ajuizadas pelo MPF em junho do ano passado no Pará para suspender os efeitos da instrução normativa. As ações judiciais pediram, em regime de urgência, que a Justiça obrigasse a Funai e o Incra a manter ou incluir no Sigef e no Sicar, além das terras indígenas homologadas, terras dominiais plenamente regularizadas, reservas indígenas e também todas as terras em processo de demarcação nas seguintes situações: área formalmente reivindicada por grupos indígenas; área em estudo de identificação e delimitação; terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela Funai); terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do ministro da Justiça); e terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados.

Pela instrução normativa da Funai, todas essas terras indígenas seriam ocultadas no Sigef, “permitindo que particulares obtenham declarações, realizem negócios jurídicos (sem qualquer menção à natureza da área e a sobreposição com terras indígenas) e coloquem em risco indígenas e o meio ambiente”, narra o MPF nas ações judiciais. Para os procuradores da República que atuam nos municípios de Altamira, Belém, Castanhal, Itaituba, Marabá, Redenção, Santarém e Tucuruí, se a portaria não for suspensa com urgência, haverá aumento dos conflitos fundiários e do risco de disseminação da covid-19 entre os indígenas.

Processo 1002552-77.2020.4.01.3904 – Justiça Federal em Castanhal (PA)

Íntegra da sentença

Consulta processual

Demais números dos processos sobre o tema no Pará:

1002093-78.2020.4.01.3903 – Altamira

1014155-62.2020.4.01.3900 – Belém

1000826-56.2020.4.01.3908 – Itaituba

1002109-38.2020.4.01.3901 – Marabá

1001635-55.2020.4.01.3905 – Redenção

1004106-53.2020.4.01.3902 – Santarém

1001942-03.2020.4.01.3907 – Tucuruí

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