Ação do MPF e da DPU impede deportação compulsória de 32 crianças e 23 adultos Warao

Justiça concede liminar que suspende saída imediata de indígenas venezuelanos, sem análise das condições de vulnerabilidade

Indígenas Warao abrigados em Pacaraima-RR. Foto: Ascom/MPF-RR

O Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) conseguiram na Justiça, nesta sexta-feira (8), impedir a deportação sumária de 32 crianças e 23 adultos da etnia indígena Warao. Em decisão liminar, a Justiça Federal de Roraima suspendeu qualquer ato de deportação, repatriação, ou outra medida compulsória de saída dos indígenas venezuelanos Warao interessados em obter refúgio no Brasil.

Na ação civil pública (ACP) ajuizada, o MPF e a DPU pretendiam impedir a violação dos direitos de migrantes em situação de vulnerabilidade que tentam ingressar no Brasil pela fronteira de Roraima, com o objetivo de obter acolhida humanitária ou refúgio.

Conforme apurado pelo Ministério e Defensoria, os migrantes vieram caminhando desde o estado venezuelano de Monagas por 18 dias. Chegaram a Pacaraima em péssimas condições de higiene. “São 55 migrantes indígenas que aguardavam para saírem do país, na sede da Polícia Federal de Pacaraima, entretanto o processo de deportação foi iniciado sem qualquer análise das condições pessoais, das vulnerabilidades específicas e das situações de saúde e nutrição”, ponderou o procurador da República Alisson Marugal, que assina a ação.

A ACP demonstra que as atitudes do governo brasileiro têm sido baseadas em interpretações equivocadas de normas sem força de lei para a deportação imediata, especificamente a Portaria, Portaria Nº 648/2020, o que atenta contra a Constituição Federal, o Direito Internacional dos Refugiados, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Estatuto dos Refugiados e a Lei de Migração.

Em sua decisão, o juiz Felipe Bouzada entendeu que a deportação coletiva dos indígenas pautada pela Portaria 648, não passa pelo controle de legalidade e colide com a Constituição. “A deportação imediata prevista em seu art. 8º não possui qualquer lastro legal, tratando-se de indevida inovação no ordenamento jurídico pelo Poder Executivo. E por mais que o objetivo da norma seja impedir o avanço do SARS-COVID-19 no país, esse intento não pode ser buscado de forma utilitária e a qualquer custo, atropelando garantias que demoram séculos para serem conquistadas”, destaca trecho da decisão.

A Justiça Federal também determinou à União que garanta aos migrantes o direito de requerer a regularização migratória em procedimento administrativo individualizado com contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei Nº 13.445/2017, vedada qualquer medida sumária de saída compulsória até o julgamento do mérito da ação principal.

Foi fixada multa de R$ 1 milhão por cada indígena eventualmente deportado com base na Portaria Nº 648/2020. E ainda determinado, em caso de descumprimento da liminar, o envio de de ofício-representação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para fins de apurar violações dos direitos humanos pelo Estado brasileiro.

Confira Íntegra da ACP

Confira Íntegra da Decisão

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