STF assegura alimentação a migrantes e refugiados no AM em ação movida pelo MPF

TRF1 já havia determinado que União, Estado do Amazonas e Município de Manaus garantissem o fornecimento de alimentação adequada às pessoas atendidas pela Operação Acolhida na capital amazonense

Arte: Ascom MPF/AM

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou o pedido do Município de Manaus e manteve a decisão que determinou que a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus garantam o fornecimento de alimentação adequada aos imigrantes atendidos pela Operação Acolhida na capital amazonense.

A medida foi determinada pelo Tribunal Regional Federal na 1ª Região (TRF1), em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em julho deste ano. Conforme o órgão indicou na ação, mesmo com a articulação já existente entre os entes federativos e os recursos financeiros disponibilizados, as ações locais implementadas para prover alimentação aos migrantes e refugiados eram insuficientes, pois não atendiam de forma plena, com as refeições diárias e o valor nutricional necessários, a totalidade das pessoas acolhidas, em especial às vinculadas à Operação Acolhida e aos abrigos gerenciados por organizações da sociedade civil.

No recurso apresentado ao STF, o Município de Manaus alegou que o TRF1, na decisão que determinou o fornecimento da alimentação, não individualizou a distribuição de competências entre a União, o Estado e o Município, e que não existiriam provas da suposta omissão do Município de Manaus no fornecimento das refeições.

O ministro Luiz Fux afirmou que não há comprovação de potencial lesão de natureza grave ao interesse público e que a decisão do TRF1 está de acordo com decisões anteriores do STF, em relação à aplicação do princípio da solidariedade entre União, Estado e Município nas demandas referentes aos serviços públicos prestados a refugiados e migrantes no país.

Alimentação adequada – Na ação civil pública, o MPF destacou que a alimentação fornecida às pessoas migrantes e refugiadas deve ser diversificada, com valor nutricional, em quantidades adequadas e adaptadas aos hábitos alimentares do público destinatário.

O MPF pediu também à Justiça que determine a realização de levantamento, junto às estruturas de acolhimento e aos abrigos, sobre a existência de pessoas doentes ou com necessidades especiais de alimentação, para assegurar o fornecimento de refeições adequadas a este público.

A ação civil pública segue tramitando na 9ª Vara Federal no Amazonas, sob o número 1012275-98.2020.4.01.3200.

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