MPF recomenda à Funai que devolva ao Ministério da Justiça procedimentos de regularização de 27 terras indígenas

Pedido cita decisão do STF que proibiu a revisão de procedimentos com base na tese do marco temporal e cobra a demarcação das terras

Arte: Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou nesta segunda-feira (11) à Fundação Nacional do Índio (Funai) que devolva ao Ministério da Justiça e Segurança Pública procedimentos administrativos de regularização de 27 terras indígenas, para seguimento imediato dos respectivos processos de demarcação. Os expedientes foram enviados pela pasta à autarquia indigenista para revisão à luz da tese do marco temporal, o que afronta decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), alerta a Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF (6CCR). A Funai tem cinco dias úteis para cumprir a medida.

No último dia 7, o ministro do STF Edson Fachin concedeu liminar no Recurso Extraordinário n. 1.017.365, com Repercussão Geral (Tema 1031) já reconhecida pela Corte. A decisão determinou a suspensão de todos os efeitos do Parecer n.º 001/2017 da Advocacia Geral da União – que trata da tese do marco temporal -, até o final julgamento de mérito do processo. A decisão também determinou à Funai que se abstenha de rever todo e qualquer procedimento administrativo de demarcação de terra indígena com base no parecer da AGU, até que o Tema 1031 seja definitivamente apreciado pela Suprema Corte.

Na recomendação, a 6CCR/MPF também solicita à Funai a disponibilização de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informação (SEI) nos procedimentos de demarcação das 27 terras indígenas. O prazo para o cumprimento da recomendação é de cinco dias, estando a Funai sujeita às medidas administrativas e judiciais cabíveis em caso de descumprimento.

Marco temporal – Contrariando a Constituição Federal e o direito originário dos índios às terras que ocupam, a tese do marco temporal estabelece como condição para a demarcação dos territórios a comprovação de que os indígenas ocupavam o local na época da promulgação da Constituição de 1988 ou que foram removidos à força da área, sob resistência persistente, – o chamado “esbulho renitente”.

Para o MPF, no entanto, a proteção e posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional não se sujeita a um marco temporal preestabelecido. O órgão afirma que os direitos dos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas são originários, conforme prevê o artigo 231 da Constituição, e que o procedimento de demarcação é apenas declaratório. Defende ainda que a delimitação da terra deve ser feita por estudo antropológico, que é capaz de atestar o caráter tradicional da ocupação por si só e de evidenciar a nulidade de qualquer ato que tenha por objeto a ocupação, domínio e posse dessas áreas.

Confira os procedimentos administrativos que devem ser devolvidos ao MJSP para continuidade do processo de demarcação.

1. TI Vista Alegre/AM
2. TI Tuwa Apekuokawera/PA
3. TI Sambaqui/PR
4. TI Maró/PA
5. TI Pindoty/Araçá-Mirim/SP
6. TI Guaviraty/SP
7. TI Kanela Memortumré/MA
8. TI Cobra Grande/PA
9. TI Barra Velha do Monte Pascoal
10. TI Tupinambá de Olivença/BA
11. TI Wassú-Cocal/AL
12. TI Paukalirajausu/MT
13. TI Toldo Imbu/SC
14. TI Rio Gregório/AC
15. TI Cacique Fontoura/MT
16. TI Xukuru-Kariri/AL
17. TI Arara do Rio Amônia/AC
18. TI Morro dos Cavalos
19. TI Aldeia Velha
20. TI Djaiko-Aty
21. TI Ka Aguy Mirim
22. TI Menkü
23. TI Peguaoty
24. TI Sawré Muybu
25. TI Tapyi/Rio Branquinho
26. TI Ypoi- Triunfo
27. TI Potiguara do Monte Mor

Íntegra da Recomendação

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República 

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