MPF esclarece decisão do STF sobre a IN 09/2020 da Funai

Não há na decisão qualquer afirmação de que a normativa não trará prejuízo e nem quebra de direitos fundamentais dos indígenas

Arte retangular sobre fundo azul, escrito nota de esclarecimento MPF.
Arte: Secom/PGR

O Ministério Público Federal, por meio do Ofício de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais em Mato Grosso, vem esclarecer os termos da decisão publicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, que teve como objeto a Instrução Normativa 09/2020, da Fundação Nacional do Índio (Funai).

A necessidade do esclarecimento se dá em razão de matéria, de conteúdo duvidoso, publicada no portal da Funai. Ao contrário do que fora afirmado pela Fundação Nacional do Índio, não há na decisão qualquer afirmação no sentido de “não constatar prejuízo, nem quebra de direitos fundamentais que justificasse a suspensão da nova diretiva estabelecida pela Funai”. A violação do preceito constitucional (art. 231 da CF) não foi objeto de análise pelo STF, nem a constitucionalidade da Instrução Normativa 09, e sim o cabimento da ADPF no caso em tela.

O relator, ministro Luiz Fux, enfatiza que, pelo fato de a instrução normativa ser um ato infralegal, esta deverá ser questionada pelos meios processuais próprios, conforme consta da Lei 9.882/1999, artigo 4º, parágrafo 1º. “In casu, o autor apresenta como objeto da ação Instrução Normativa editada pelo Ministério da Justiça e pela Funai, ato normativo infralegal que poderia ser questionado por outros meios processuais adequados, a exemplo do Mandado de Segurança. Dessa forma, não é possível afastar a cláusula de subsidiariedade, sob pena de, expandindo indevidamente o escopo de admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, banalizar a própria ação constitucional e obstaculizar o controle de constitucionalidade exercido pelos Tribunais inferiores”, ressaltou o ministro, que concluiu a decisão afirmando apenas não conhecer a proposição da ADPF.

Na linha do entendimento do STF, o MPF apresentou a Recomendação 13/2020, instrumento previsto no art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, advertindo para que a Instrução Normativa 09 fosse anulada imediatamente. Como a recomendação não foi acatada pela Funai, o MPF ajuizará ações judiciais pertinentes.

A IN 09/2020 contraria a natureza do direito dos indígenas às suas terras como direito originário e da demarcação como ato declaratório, conforme prevê a Constituição brasileira, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e reconhecido por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Cortes internacionais.

Também diferentemente do que afirmado pela Funai, a IN 09/2020, ao incluir no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) apenas as áreas indígenas homologadas por decreto presidencial, cria insegurança jurídica e desrespeita a publicidade exigida pela Lei de Registros Públicos e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto ao direito de propriedade de cada cidadão. Deixando de fora Terras Indígenas em estudo, delimitadas, declaradas, interditadas, a Funai abre espaço para os conflitos fundiários, para os danos ambientais, para a grilagem de terras e o grave risco do aumento dos casos de coronavírus entre os povos indígenas.

Íntegra da decisão

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Mato Grosso
www.mpf.mp.br/mt
prmt-ascom@mpf.mp.br
(65) 3612-5083

STF reconhece ato de pacificação fundiária da Funai

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