Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal – Mais Luz para a Amazônia.

O Presidente da República através de Decreto nº  10;221, de 5 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal – Mais Luz para a Amazônia.

O Programa tem a finalidade de fornecer o atendimento com energia elétrica à população brasileira residente em regiões remotas da Amazônia Legal.

§ 1º São beneficiárias do Programa Mais Luz para a Amazônia as famílias e as respectivas unidades de apoio socioeconômico e as demais unidades consumidoras situadas em:

I – regiões remotas da Amazônia Legal que ainda não tiveram acesso ao serviço público de energia elétrica; e

II – regiões remotas da Amazônia Legal que tenham geração de fonte de energia elétrica não renovável.

§ 2º São prioridades para o atendimento:

I – as famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II – as famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;

III – os assentamentos rurais, as comunidades indígenas, os territórios quilombolas e as demais comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário;

IV – as escolas, os postos de saúde e os poços de água comunitários; e

V – as famílias residentes em unidades de conservação.

§ 3º Consideram-se regiões remotas os pequenos grupamentos de consumidores situados em sistema isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade, conforme disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010.

O Decreto está publicado no DOU Publicado em: 06/02/2020 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 6

FONTE: DOU 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *