Laudo Pericial da Terra Indígena Raposa Serra do Sol – Síntese

O objeto deste trabalho é a produção de provas por meio de Perícia interdisciplinar utilizando-se de todos os aspectos envolvidos nos interesses da demarcação da denominada Terra Indígena (TI) Raposa Serra do Sol. A coleta e produção dessas provas têm a finalidade básica de auxiliar o Meritíssimo Doutor Juiz Federal Helder Girão Barreto em decisão relativa ao Processo nº 1999.4200.000014.7.

Trata-se de ação popular proposta pelo advogado SILVINO LOPES DA SILVA e OUTROS, contra a UNIÃO FEDERAL e outros, visando a anular a Portaria n° 820/98, de 11 de dezembro de 1998, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, que declarou de posse indígena a “Terra Indígena Raposa Serra do Sol” situada no Norte Nordeste do Estado de Roraima, no interflúvio formado pelos rios Surumu, Maú e Tacutu, alcançando ao Norte as fronteiras do Brasil com a Venezuela e a Guiana, ante a alegada lesividade ao patrimônio do Estado de Roraima.

A produção de provas pela Comissão de peritos foi canalizada para a resposta de uma série de quesitos elaborados pelos autores da Ação Popular, pelo Ministério Público Federal e, principalmente, pelo Meritíssimo Juiz Federal.

3.3 Conclusões
           
A comissão de peritos não tem dúvidas de que cabe ao Governo Federal a coordenação de trabalhos visando à demarcação de terras indígenas de um modo geral, e as decisões a respeito da demarcação devem ser feitas por meio dos órgãos constituídos, obedecidos os pré-requisitos legais.

Assim, a FUNAI deveria ter coordenado os trabalhos do grupo técnico interinstitucional, de forma isenta, com a máxima lisura e encaminhado as possíveis propostas, com as respectivas razões legais, técnicas e administrativas que propiciassem ao Ministro da Justiça (por meio da emissão de Portaria) e ao Presidente da República (por meio de Decreto), as condições para que tomassem a decisão mais correta.

O que restou provado com esta Perícia é que a FUNAI apresentou e aprovou um relatório completamente inadequado, incorreto, incompleto, e com vícios insanáveis, para a demarcação da Área Indígena Raposa Serra do Sol, induzindo o Ministro da Justiça ao erro em baixar a Portaria 820/98.

A comissão de peritos, por unanimidade dos quatro que participaram da elaboração deste Parecer, chegou à seguinte conclusão:

Que seja considerada nula de pleno direito a Portaria 820, de 11 de dezembro de 1998, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, que declarou de posse indígena a “Terra Indígena Raposa Serra do Sol”, por ter sido ato praticado após a vigência do Decreto 1.775/96, e não se ter pautado pelas normas ali prescritas, além de todo o processo ter sido eivados de erros e vícios insanáveis, tais como:

  1. Contou com a participação parcial de apenas um dos lados dos indígenas, a que defendem a demarcação em área contínua;
  2. teve a participação do Governo de Estado completamente comprometida, inclusive, por omissão e descaso do próprio Governo Estadual, à época;
  3. A academia não foi devidamente convidada a participar, nem participou como deveria;
  4. Sem razão explicitada, incluiu no grupo técnico interinstitucional, a Igreja Católica, única representante das entidades religiosas, com dois representantes;
  5. Os Municípios à época envolvidos, Boa Vista e Normandia, não participaram nem foram convidados a participar do grupo técnico;
  6. Os produtores agropecuários, os comerciantes estabelecidos nas localidades, os garimpeiros, e os demais atores não foram sequer considerados;
  7. O Grupo Interinstitucional de trabalho não apresentou “relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada” como manda o parágrafo 7° do Artigo 2° do Decreto n° 22, de 04.02.91 (vigente à época), sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas (Anexo 04);
  8. O relatório apresentado pela antropóloga é uma coletânea de peças completamente independentes, sem formar um corpo lógico tendente a indicar qualquer tipo de demarcação;
  9. O relatório não contem análise alguma da qual se possa tirar conclusões sobre importantes tópicos, tais como:
  10. Reflexos sobre os interesses da Segurança e da Defesa Nacionais;
  11. Reflexos sobre a importância da região para a economia do Estado de Roraima;
  12. O laudo antropológico da FUNAI (apresentado pela antropóloga Maria Guiomar) é uma reprodução, sem novidade alguma, de laudo anteriormente apresentado para justificar outro tipo de demarcação para as mesmas terras da Raposa Serra do Sol;
  13. A Portaria 820/98 englobou na demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol a área constante do Parque Nacional Monte de Roraima, criado pelo Decreto 97.887, de 28.07.89;
  14. A Portaria 820/98 englobou a área de 90.000 ha dos Ingarikós, já demarcada anteriormente por meio da Portaria InterMinisterial n° 154, de 11.06.89, sem maiores explicações.

Sem dúvidas, a FUNAI conseguiu apresentar uma quantidade extraordinária de irregularidades, num mesmo processo de demarcação. Talvez movida pela vontade fora do comum de servir à nobre causa de defesa dos interesses das comunidades indígenas, em comum acordo com as teses “politicamente corretas” defendidas internacionalmente por organismos governamentais e não governamentais.

Pode-se argumentar que algum deslize em particular não foi proposital e que impropriedades administrativas acontecem, principalmente quando se tem pressa. Porém, deve ser lembrado que a FUNAI vem tentando demarcar as terras indígenas do Norte/Nordeste de Roraima, desde fevereiro de 1975, portanto, há quase trinta anos. É também muito difícil tentar justificar-se como se chegou ao resultado apresentado, com um conjunto tão amplo de vícios e irregularidades. Mesmo que algum item, em particular, não fosse tão devastador, a própria amplitude da coleção (ainda que fosse de pequenos erros) estaria a demonstrar a forma imprópria do tratamento dado pela FUNAI à questão.

Cada um desses doze itens citados, em particular, seria suficiente para se argüir a nulidade da Portaria 820/98. Alguém poderia tentar desqualificar um ou outro item, assim mesmo, restariam muitos outros a suportar a nulidade da citada portaria

VER MAIS EM: https://www.ecoamazonia.org.br/publicacoes/

A íntegra do Laudo está disponível no http://site-antigo.ecoamazonia.org.br/Docs/Laudo_Pericial/index.php

PARTE 1

PARTE 2

PARTE 3

PARTE 4

PARTE 5

Equipe ecoamazônia

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *