Governo defende “critério integracionista” e recorre contra atendimento à saúde de indígenas na Amazônia

União alega que sentença desconsiderou tal “critério”. MPF lembra que conceito já havia sido abandonado pela Constituição e pela Convenção 169 da OIT.

Arte: Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) pediu à Justiça nesta quarta-feira (7) que rejeite recurso da União contra sentença que tornou obrigatório o atendimento à saúde de 13 povos indígenas do oeste do Pará independentemente de viverem ou não em terras indígenas já demarcadas.

A União apelou ao tribunal em julho, alegando que a sentença teria desconsiderado o “critério integracionista”. Para o MPF, não há nada mais anacrônico que a defesa desse argumento.

“Não foi a sentença que abandonou o paradigma integracionista, mas a própria Constituição Federal e a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário”, esclarece o procurador da República Camões Boaventura nas contra-argumentações ao recurso da União.

A política da “integração”, vigente até 1988, visava a assimilação dos indígenas à sociedade envolvente por meio do abandono forçado de suas identidades e práticas culturais, resumiu publicação do Conselho Indigenista Missionário (Cimi).

“Sob a vigência da Convenção nº 107 da OIT e do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), as práticas estatais eram essencialmente integracionistas, isto é, partia-se da noção de que esses grupos deveriam ser progressivamente integrados e ‘assimilados’ à sociedade nacional, pois estariam em um estágio prévio em termos de evolução social”, detalha o procurador da República na manifestação ao tribunal.

O paradigma “tutelar” e “integracionista” muda radicalmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigos 231 e 232) e com a ratificação no país da Convenção nº 169 da OIT, registra o membro do MPF. “O integracionismo dá lugar ao respeito à diversidade étnica e cultural. São reconhecidos aos indígenas sua ‘organização social, costumes, línguas, crenças e tradições’”, destaca, citando o artigo 231 da Constituição.

Autoidentificação é critério suficiente – Na esteira da superação do paradigma integracionista e da consolidação do direito à autodeterminação dos povos indígenas, o único critério legalmente estabelecido que pode servir de filtro para a política pública diferenciada de assistência à saúde indígena é a autoidentificação – ou autorreconhecimento –, previsto no artigo 6º da Convenção nº 169, defende o MPF.

Citada na sentença do juiz federal Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho, a decisão liminar do processo, de autoria do juiz federal Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, deixa clara essa questão: “Pelo critério do autorreconhecimento, indígena é aquele que se afirme como tal. Em outras palavras, basta ao indivíduo manifestar o sentimento de pertencimento à comunidade indígena para em seu benefício incidirem as normas jurídicas especificamente produzidas para disciplinar a relação jurídica do Estado com os integrantes de tal minoria étnica”.

O MPF menciona nas contra-argumentações decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade do critério da autoatribuição. Voto proferido pela ministra Rosa Weber em julgamento que tratou de direitos de comunidade tradicional frisou que recusar o direito à autoidentificação implica substituir a lógica do reconhecimento pela lógica da segregação.

Essa substituição da lógica do reconhecimento pela lógica da segregação ocorre também quando a União exclui do atendimento de saúde diferenciado os povos indígenas que ocupam terras não demarcadas ou que vivam nos centros urbanos, alerta o procurador da República Camões Boaventura.

Entenda o caso – Desde 2001, cerca de 6 mil indígenas de 13 povos da região do baixo rio Tapajós, rio Arapiuns e Planalto Santareno reivindicavam à União a atenção diferenciada à saúde, sem resposta.

Com base em ação ajuizada pelo MPF em 2015, a Justiça Federal em Santarém (PA) obrigou a União a cadastrar no banco de dados do sistema diferenciado de saúde os indígenas não moradores de áreas demarcadas, a distribuir cartões para acesso aos serviços e a organizar e manter equipes de atendimento às comunidades.

Também foi determinado que a Casa de Saúde Indígena (Casai) de Santarém atenda qualquer indígena que esteja morando na zona urbana do município, provisória ou definitivamente.

Os 13 povos com direitos garantidos pela sentença são os povos Borari, Munduruku, Munduruku Cara Preta, Jaraqui, Arapyun, Tupinambá, Tupaiú, Tapajó, Tapuia, Arara Vermelha, Apiaká, Maytapu, e Kumaruara.

Esses povos ocupam tradicionalmente terras indígenas não formalmente demarcadas, embora algumas estejam delimitadas, identificadas ou em identificação (Terras Indígenas Cobra Grande, Bragança-Marituba, Munduruku-Takuara, Maró, Munduruku do Planalto Santareno e Borari de Alter do Chão).

Resultados e risco de caos – A decisão liminar que acatou os pedidos do MPF foi publicada em 2016, e confirmada por sentença publicada em 2017. Desde então, os cerca de 6 mil indígenas foram cadastrados no banco de dados do sistema diferenciado de saúde indígena, e, finalmente, as equipes multidisciplinares foram contratadas e começaram os atendimentos volantes nas aldeias.

Também foram celebrados contratos de transporte de emergência (helicóptero), de aquisição de lanchas, aquisição de rádios amadores, medicamentos, dentre outros equipamentos. Já há um posto em funcionamento na aldeia Pinhel, e foi realizado levantamento situacional do quadro de saúde e epidemiologia dos indígenas, dentre outras atividades de informação e capacitação.

“Ainda que se precise avançar muito para que os povos da região sejam atendidos em condições de igualdade em relação a outros povos atendidos pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) desde sua criação, o atual estágio de implantação foi capaz de melhorar o grave quadro da saúde indígena na região. O MPF, por exemplo, não recebeu mais denúncias de ocorrências de epidemias (como a de hepatite em 2015, estopim para o ajuizamento da presente ação civil pública), ou de óbitos ocasionados pelo não prestação de atendimento emergencial (por exemplo, decorrente de picada de cobras)”, relata Camões Boaventura.

“Uma eventual procedência do recurso de apelação apresentado pela União representaria não só um retrocesso na efetivação da Constituição, mas também provocaria um caos social, sobretudo considerando que já houve migração do atendimento via município para a Sesai”, previne.

Processo 0002096-29.2015.4.01.3902 -1ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA)

Íntegra das contrarrazões

Íntegra da sentença

Íntegra da decisão liminar

Íntegra da ação

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