Sentença determina estudos de impacto ambiental para licenciamento de plantação de arroz no Marajó (PA)

Outro fato que justifica o rigor no licenciamento é a existência de área quilombola sobreposta ao empreendimento, tornando obrigatória a consulta prévia das comunidades atingidas no processo

Para a Justiça Federal, não há dúvidas de que foi comprovada a necessidade de realização dos estudos

A Justiça Federal determinou ao estado do Pará que exija a realização de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Eia/Rima) para uma plantação de arroz na Fazenda Reunidas Espírito Santo, propriedade de 9 mil hectares em Cachoeira do Arari, no arquipélago do Marajó (PA).

Na sentença, desta quinta-feira (18), o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara Federal em Belém, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, indeferiu um dos pedidos formulados em ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), para que o dono da fazenda, Renato de Almeida Quartieiro, fosse proibido de utilizar o Porto Caracará até que sua situação estivesse regularizada junto aos órgãos portuários e ambientais e fosse realizada consulta prévia à comunidade quilombola do Gurupá.

Na ação, o MPF informou que um inquérito constatou várias irregularidades relacionadas à atividade de rizicultura desenvolvida pela empresa em Cachoeira do Arari, uma delas a ausência de Eia/Rima no processo de licenciamento ambiental. Registrou, ainda, a existência de irregularidades no lançamento aéreo de agrotóxicos. De acordo com normas jurídicas relativas à aviação agrícola, as empresas, para desenvolver essa atividade, devem obedecer a várias exigências, entre elas, o registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O MPF também alegou que, quanto ao Porto do Caracará, utilizado para o escoamento do arroz produzido, os órgãos públicos consultados no decorrer do procedimento administrativo responderam não ter qualquer conhecimento de sua existência, não constando nos registros da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará ou mesmo da Secretaria Estadual de Transporte, inexistindo sequer licença ambiental concedida para sua operação.

Quanto ao pedido de imposição ao fazendeiro e ao estado do Pará de obrigatória realização de Eia/Rima para o devido licenciamento ambiental, o juiz Arthur Chaves ressaltou não haver dúvidas de que foi comprovada a necessidade de realização dos estudos como pressuposto ao licenciamento da rizicultura desenvolvida no Marajó.

“Como bem se observa, as próprias dimensões do empreendimento, com previsão de expansão da área de cultivo para 9 mil hectares, e o necessário aumento da quantidade de defensivos agrícolas na área de cultivo demandam, por si só, análise bem mais acurada no tocante ao licenciamento ambiental somente possível mediante a realização de Eia/Rima”, diz a sentença.

O juiz federal lembra que, embora a contestação tenha ressaltado que a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará) não encontrou na área qualquer contaminação causada pelo uso de agrotóxicos, chama atenção o fato de que o próprio estado do Pará apresentou documentação emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas), no sentido de exigir a realização do estudo para a regularização do licenciamento.

Outro fato que também justifica a necessidade de maior rigor quanto ao licenciamento, segundo a sentença, é a existência de área quilombola sobreposta ao empreendimento – principalmente no local de construção do porto –, tornando obrigatória a consulta prévia das comunidades atingidas no processo.

Porto – O juiz federal fundamenta que a documentação apresentada pelo dono da fazenda demonstra que o porto, ou atracadouro, não foi construído para seu uso exclusivo na produção de arroz, mas decorreu de parceria entre o município de Cachoeira de Arari, o estado do Pará e a Federação da Agricultura e Pecuária do Pará (Faepa), no intuito de incentivar o desenvolvimento econômico da região.

Para o juiz federal, apesar da existência de equipamentos do fazendeiro no porto, “tal circunstância, por si só, não o aponta como o responsável pela construção do mesmo, mas, no máximo, como um de seus usuários, assim como outros que moram na região. Acrescente-se que, ainda que o auto de infração e o relatório de fiscalização apontem o demandado como autor da infração ambiental, a existência das provas por ele produzidas ao longo da instrução processual indicam séria controvérsia acerca de sua responsabilidade pelo porto, o que milita em seu favor”.

Arthur Chaves acrescenta ainda que, em se tratando de restrição de direitos assegurados constitucionalmente, tais como o da livre iniciativa e da livre circulação de mercadorias no território nacional, “não se afigura consentâneo com a melhor interpretação a imposição de ônus ao demandado, na forma de obrigação de fazer, proibindo-lhe o acesso e o uso do porto/atracadouro, uma vez não comprovada a autoria da infração constatada pelo Ibama”.

Processo 0032727-30.2013.4.01.3900 – 9ª Vara Federal em Belém (PA)

(Texto: Justiça Federal no Pará, com adaptações)

Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação

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