Fechar fronteiras para venezuelanos seria violação dos direitos humanos, alerta AGU

Foto: Antonio Cruz/ABr

Foto: Antonio Cruz/ABr

O Estado brasileiro promoveria uma “sistemática e institucionalizada” violação aos direitos humanos se atendesse ao pedido do Estado de Roraima e fechasse as fronteiras para venezuelanos que fogem da crise humanitária de seu país. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a ação em que o governo estadual pede, além da imediata interrupção do fluxo migratório, o ressarcimento de R$ 184 milhões em virtude das despesas adicionais que alega ter tido com a chegada de cerca de 50 mil venezuelanos.   

Na contestação, a AGU lembra que, de acordo com a Constituição Federal, um dos objetivos da República Federativa do Brasil é buscar o bem de todos, sem preconceitos de origem (art. 3º, IV). E que, ainda de acordo com a Carta Magna, as relações internacionais do Brasil devem dar prevalência aos direitos humanos e à cooperação entre os povos, bem como buscar a integração com os povos da América Latina (art. 4º).

Além disso, observa AGU, o acolhimento de refugiados está previsto na Lei de Imigração (nº Lei 13.445/2017) e em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o Estatuto dos Refugiados de 1951 (internalizado pelo Decreto n° 50.215/1961).

Tratamento digno

Neste sentido, pondera a Advocacia-Geral, o fechamento das fronteiras representaria o “ilegítimo acolhimento da ideia de que os imigrantes e refugiados são meras ‘despesas’ para o país que os recebe e integram uma categoria ‘diferenciada’ de pessoas, não merecedora do mesmo tratamento digno que deve ser dispensado aos nacionais brasileiros e aos estrangeiros residentes – o que, todavia, importa violação a todos os dispositivos e princípios constitucionais mencionados”.

Ainda de acordo com a AGU, “assentada a premissa de que não pode haver tratamento discriminatório entre nacionais e estrangeiros, em especial àqueles que se enquadrem na condição de refugiados, fato é que a União, os Estados e os Municípios devem prestar a tais pessoas os serviços públicos cuja titularidade lhes tenha sido outorgada pela Constituição da República da mesma forma que os prestariam aos nacionais brasileiros”.

Ressarcimento

Na manifestação encaminhada ao STF, a Advocacia-Geral ressalta, ainda, que o pedido de ressarcimento pelas despesas com imigrantes venezuelanos não merece prosperar, uma vez que, no modelo de federalismo cooperativo em vigor no Brasil, “os entes federados devem se aproximar e buscar em conjunto a prestação dos serviços públicos de maneira adequada, razão pela qual se afigura descabida a pretensão do autor de imputar à União a responsabilidade exclusiva na gestão e custeio integral das despesas relativas às diversas áreas de políticas públicas destinadas a suprir necessidades de imigrantes e refugiados”.

Segundo a AGU, “longe de haver uma responsabilidade diferenciada e exclusiva da União pelo custeio de despesas com imigrantes e refugiados, o que há é a necessidade de que sejam realizadas prestações de saúde, segurança pública, educação e assistência social – as quais, como é sabido, são da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Mais verbas

De toda forma, argumenta a Advocacia-Geral, não há por parte da União qualquer omissão em relação aos impactos da imigração dos venezuelanos. Prova disso, destaca a AGU, é a edição de duas medidas provisórias (nº 820 e 823) que dispõem sobre uma série de medidas para auxiliar a assistência emergencial e o acolhimento dos imigrantes venezuelanos, inclusive com a abertura de crédito extraordinário de R$ 190 milhões para esta finalidade.

Além disso, a Advocacia-Geral enumera uma longa lista de ações adotadas pelo governo federal para dar suporte ao Estado de Roraima e municípios mais afetados pelo fluxo migratório, tais como: intensificação de patrulhas nas fronteiras da região para combater crimes; montagem de abrigos e alojamentos emergenciais; repasses adicionais de recursos para a rede de saúde pública local; envio de profissionais do Mais Médicos; doação de ambulâncias; doação de alimentos, entre outras.

“Logo, o que se verifica é que, ao contrário do alegado pelo autor, a União não tem se eximido de suas competências constitucionais, tampouco de suas responsabilidades”, conclui a AGU, lembrando que também haveria uma afronta à separação dos poderes caso o pedido de Roraima seja acolhido – uma vez que, nesta hipótese, o Judiciário estaria substituindo o Executivo e o Legislativo na definição das políticas públicas que devem ser adotadas e do montante de verbas que deve ser utilizado para enfrentar o problema.

A ação de Roraima – que ainda não tem data para ser julgada – está sob relatoria da ministra Rosa Weber.

Ref.: Ação Cível Originária nº 3.121/RR – STF.

Raphael Bruno

FONTE: AGU

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/669415

 

 

 

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