Limite de área de preservação ambiental só pode ser diminuído por lei, confirma STF

Diminuir o território de reservas ambientais e parques nacionais por meio de medida provisória (MP) é inconstitucional e só deve ocorrer por meio de lei ordinária. Assim decidiu nesta quinta-feira (5), por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar procedente o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a MP 558, de 2012, que diminuiu áreas de preservação ambiental no estado do Amazonas.

Os ministros também acompanharam entendimento do Ministério Público Federal em relação à impossibilidade de anular a norma, uma vez que os efeitos permitidos pela medida provisória, convertida em lei, haviam sido concretizados, inclusive com usinas já em funcionamento. A MP autorizou alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós para, entre outros objetivos, construir hidrelétricas.

Ao retomar o julgamento em seu voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento da ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717. Segundo Moraes, a MP reduziu o patamar de proteção ambiental sem o respeito ao devido processo legislativo. Também não foram consideradas análises de impacto ambiental e audiências públicas com os possíveis afetados.

À época do julgamento pela procedência da ADI, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, argumentou que as unidades de conservação incluídas na MP são de extrema importância para a preservação do bioma da Amazônia e, por serem espaços territoriais especialmente protegidos, qualquer alteração em seus limites só poderia ser feita por meio de lei em sentido formal, conforme determina a Constituição Federal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III). A petição da Procuradoria-Geral da República foi apresentada após a MP ter sido convertida na Lei 12.678/2012.

Voto da relatora – Em agosto do ano passado, Cármen Lúcia ressaltou que no caso concreto houve alteração do bioma de forma significativa, uma vez que foram sete unidades de conservação modificadas. “As alterações produzidas, promovidas por medida provisória convertida na lei, à exceção do acréscimo da área do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, importaram, sem dúvida, em gravosa diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação antes mencionadas, acarretando ofensa ao devido processo legislativo, ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental e, ainda, ao princípio da precaução”, afirmou, em seu voto.

ADI 4717

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