#ABRILindígena: MPF quer conclusão do processo de demarcação da Terra Indígena Boca do Mucura, em Fonte Boa (AM)

Arte: Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) quer manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou a conclusão do processo administrativo para a demarcação da Terra Indígena Boca do Mucura, localizada no município de Fonte Boa (AM). Para isso, apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário interposto pela União e pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que pediram para a questão ser julgada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o MPF, a Funai demonstra inércia em concluir o processo de demarcação da terra indígena Boca do Mucura, ocupada por indígenas da etnia Kokama. O início do processo de demarcação da área remonta ao ano de 2005 e, de acordo com nota técnica produzida pela Funai em fevereiro de 2016, não existe procedimento de demarcação em curso para realizar estudos na área reivindicada. Atualmente, o processo se encontra em qualificação.

A questão foi objeto de ação civil pública ajuizada na 1ª Vara Judiciária de Tefé (AM), que julgou procedente o pedido para conclusão da demarcação da área no prazo máximo de 36 meses, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por mês, a ser revertido em favor da própria comunidade. Contra essa decisão, a Funai e a União recorreram ao TRF1, que deu parcial provimento apenas para afastar a fixação prévia da multa por descumprimento de decisão judicial.

No recurso extraordinário, a Funai e a União sustentam a impossibilidade de fixação de prazo pelo Poder Judiciário para demarcação de Terra Indígena em razão da violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º caput da CF/88) e sustenta que houve contrariedade a lei federal, hipótese constitucional do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal.

Desprovimento – Para o MPF, o recurso não deve ser sequer admitido e, caso julgado, não deve ser provido. O procurador regional da República Felício Pontes Jr explica que o recurso carece de fundamentação, o que acarreta a aplicação da Súmula n° 284 do STF, a qual dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

A inexistência de repercussão geral é outro motivo para a inadmissibilidade do recurso. Segundo o parecer, não há a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico da questão levantada, que não ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Além disso, os recorrentes pretendem o reexame de prova, o que é inadmissível na instância extraordinária, conforme a Súmula 279 do STF: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

No mérito, o procurador regional destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para que o Poder Executivo proceda à demarcação de terras indígenas, cujos fundamentos, por analogia, podem ser aplicados em um caso de demarcação de terras quilombolas.

Contrarrazões ao Recurso Extraordinário

(Ap nº 0000624-56.2015.4.01.3202/AM)

Assessoria de Comunicação
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