O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu sequência, na sessão desta quarta-feira (28), ao julgamento conjunto das ações que tratam do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), com o voto do ministro Celso de Mello, último a se manifestar sobre a matéria. O decano acompanhou “em grande extensão” o relator das ações, ministro Luiz Fux, com pequenas divergências pontuais, principalmente no tocante ao tema da anistia, prevista no artigo 60 da lei.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902 e 4903 foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e a ADI 4937 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) para questionar diversos dispositivos constantes do novo Código Florestal. Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) para defender a constitucionalidade da lei.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello entende que determinados artigos da legislação questionada estão em rota de colisão com mandamentos constitucionais que tratam de direitos fundamentais à vida, que no fundo é o que se discute – uma vez que a tutela do meio ambiente é um “instrumental” por meio da qual se pode definir e garantir qualidade de vida.
De acordo com o ministro, o meio ambiente é um patrimônio público que deve ser assegurado e protegido, um encargo irrenunciável em benefício das presentes e futuras gerações. Ele argumentou que o artigo 225 da Constituição Federal – segundo o qual “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” –, como o próprio texto diz, incide não só sobre a coletividade mas também sobre o Poder Público, que tem o dever de impedir a degradação do meio ambiente para que não se transgrida o postulado que veda a proteção insuficiente, sob pena, inclusive, de intervenção do Poder Judiciário para fazer valer a Constituição.
O ministro ainda citou, como fundamento de seu voto, o princípio da precaução – presente em diversos acordos internacionais –, que tem o objetivo de neutralizar ou minimizar potenciais riscos à vida e à qualidade do meio ambiente. Eventual omissão do Estado em editar legislação que garanta amparo e garantia à proteção do meio ambiente tipifica anômala hipótese de inconstitucionalidade. Lembrou, também, do princípio que veda o retrocesso social, postulado que, segundo o decano, impede que, em matéria de direitos fundamentais e de direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas.
Consequências do desmatamento
Entre as graves consequências que os desmatamentos têm causado ao país ultimamente, motivados principalmente pela ação predatória do ser humano, o ministro citou a perda de biodiversidade, a remoção de mananciais, o aterramento de rios e lagos, a diminuição dos ciclos pluviais, a desertificação do meio ambiente, a redução da umidade relativa do ar e o agravamento do efeito estufa.
Ao concluir seu voto, o decano citou o princípio do desenvolvimento sustentável, fator de obtenção do justo equilíbrio das exigências da economia e da ecologia, lembrando que questões que envolvam meio ambiente não podem se submeter a interesses corporativos e ao poderio econômico.
Divergências pontuais
Um dos pontos de divergência quanto ao voto do relator apresentados pelo ministro Celso de Mello foi no tocante à anistia das infrações anteriores a 22 de julho de 2008 para aqueles que aderiram ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA). Para o decano, o dispositivo em questão não traduz conteúdo arbitrário e nem compromete o regime de tutela constitucional em tema de meio ambiente. Também divergiu no sentido de dar interpretação conforme ao artigo 59 (parágrafos 4º e 5º) para que nas hipóteses ali referidas se aplique a interrupção da prescrição prevista no artigo 60.
Leia a íntegra do voto do ministro.
MB/CR
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FONTE: STF