TRF1 determina instalação de posto de saúde para atender às comunidades indígenas Lapaz e Hokomanawo

Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, que a União instale, no prazo de 180 dias, um posto de saúde para atender as comunidades indígenas Lapaz e Hokomanawo (ou Hokomawë), adotando as medidas necessárias para o regular funcionamento do posto de forma continuada.

Em parecer, o procurador regional da República Francisco Marinho defendeu a reforma parcial da sentença de primeira instância. De acordo com ele, as visitas médicas mensais não são suficientes para assegurar o acesso igualitário e a integralidade do cuidado à saúde, mas apenas amenizam a ausência de postos de saúde. Para o procurador, ainda que a equipe multidisciplinar de saúde obtenha bons resultados, estes não podem justificar o descumprimento das diretrizes de saúde constitucionalmente definidas.

No parecer, ressaltou: o que se requer é que a União preste os serviços de saúde no território brasileiro, não no venezuelano e que o mapa constante nos autos demonstrou que a Comunidade Indígena Holomawetheripe encontra-se em solo brasileiro. “Não há, portanto, que se falar em afronta à soberania venezuelana”.

Apelação – A 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União que alegava a impossibilidade de atender ao pedido do MPF, afirmando que as referidas comunidades teriam se deslocado para território venezuelano, o que impediria a adoção de qualquer política pública para fins de assistência médica naquela localidade, sob pena de violação ao princípio da soberania nacional, circunstância essa que caracterizaria, inclusive, a perda superveniente do objeto da demanda. Quanto ao recurso do MPF, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser reformada para garantir a concessão integral da tutela jurisdicional postulada na peça inicial.

Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a tutela jurisdicional pleiteada na 2ª Vara Federal da SJRR teria por finalidade garantir condições existenciais mínimas às famílias indígenas, prestigiando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde pública, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal de 1988. “Trata-se da proteção de um direito de todos e de um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”, afirmou o magistrado.

De acordo com Souza Prudente, a controvérsia instaurada nos autos limita-se à discussão envolvendo a efetiva localização das comunidades Lapaz e Hokomanawo como premissa para disponibilização dos serviços de assistência à saúde, e em que extensão pelo poder público. Nesse sentido, o relator destacou o seguinte trecho da apelação do MPF: “Especificamente quanto às comunidades em exame, pelo que foi apurado no inquérito civil em apenso, são transfronteiriças. Ou seja, deslocam-se com frequência entre o Brasil e a Venezuela, em seu território histórico. Isso não significa que o Estado possa se omitir de prestar o adequado serviço de saúde. Enquanto os membros dessas comunidades tradicionais estiverem nos limites das fronteiras nacionais, o Estado brasileiro titulariza o dever de garantir a elas serviço adequado de saúde”.

Assim, o desembargador federal considerou que visitas esporádicas da equipe multidisciplinar de saúde, conforme relatados nos autos, “afiguram-se insuficientes para a efetiva prestação do serviço de saúde aos mencionados povos indígenas, como garantia assegurada em nossa Carta Magna e nos demais atos infraconstitucionais acima apontados, impondo-se, na espécie, a concessão integral da medida postulada na inicial”.

Entenda o caso – Em 2015, o procurador da República Gustavo Kenner Alcântara propôs Ação Civil Pública, na Seção Judiciária do Estado de Roraima, com pedido de concessão de tutela para a instalação do posto de saúde. O requerimento amparou-se no argumento de que as comunidades Lapaz e Hokomanawo passariam por um surto epidêmico, com quadro epidemiológico grave, inclusive com a ocorrência de diversos óbitos.

À época, o MPF destacou, ainda, que em 2014 apenas duas visitas foram realizadas por equipes de saúde, medida insuficiente diante da gravidade da situação fática vivenciada por esses povos. A sentença da 2ª Vara foi parcialmente favorável ao MPF, determinando apenas que a União encaminhasse equipe multidisciplinar médica para atendimento mensal das comunidades na Terra Indígena Yanomami, devendo enviar relatório de atividades ao MPF, quando requisitado. Tanto o MPF quanto a União recorreram da sentença de primeira instância.

Processo: 0002098-75.2015.4.01.4200/RR

Data de julgamento: 07/06/2017

Data de publicação: 20/06/2017

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Ministério Público Federal
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Nota da Ecoamazônia:

Os Yanomami formam uma sociedade de caçadores-agricultores da floresta tropical do Norte da Amazônia cujo contato com a sociedade nacional é, na maior parte do seu território, relativamente recente. Seu território cobre, aproximadamente, 192.000 km², situados em ambos os lados da fronteira Brasil-Venezuela na região do interflúvio Orinoco – Amazonas (afluentes da margem direita do rio Branco e esquerda do rio Negro). Constituem um conjunto cultural e linguístico composto de, pelo menos, quatro subgrupos adjacentes que falam línguas da mesma família (Yanomae, Yanõmami, Sanima e Ninam). A população total dos Yanomami, no Brasil e na Venezuela, era estimada em cerca de 35.000 pessoas no ano de 2011.  No Brasil, a população yanomami era de 19.338 pessoas, repartidas em 228 comunidades (Sesai, 2011). A Terra Indígena Yanomami, que cobre 9.664.975 hectares (96.650 km²) de floresta tropical é reconhecida por sua alta relevância em termo de proteção da biodiversidade amazônica e foi homologada por um decreto presidencial em 25 de maio de 1992.

FONTE: https://pib.socioambiental.org/pt/povo/yanomami/569

 

 

 

 

 

 

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