Justiça Federal reconhece legitimidade de apreensão realizada pelo Ibama

A quinta turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu por unanimidade que é legítima apreensão realizada pela fiscalização do Ibama de caminhão usado para cometer infrações ambientais. A decisão reformou liminar concedida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sinop, no Mato Grosso, que havia devolvido aos proprietários o veículo, usado para transporte ilegal de madeira.

Agente ambiental do Ibama fiscaliza caminhão toreiro durante a Operação Onda Verde, em 2014. – Foto: Ibama

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, aponta em seu voto que, embora o tribunal possua orientação jurisprudencial em consonância com o entendimento da 2ª Vara Federal de Sinop, inclusive em julgamentos de sua relatoria, nova reflexão sobre o tema permitiu constatar que não há qualquer abusividade na apreensão.

“É necessário que a orientação estabelecida a partir da jurisprudência deste Tribunal venha a representar firme e verdadeiro desestímulo à prática de atos atentatórios à natureza, firmando sua contribuição no sentido de refrear a escala ascendente de degradação do meio ambiente”, afirma Prudente em seu voto.

Para embasar sua argumentação, o desembargador cita trechos da tese de doutorado “Crime sem Castigo: a efetividade da fiscalização ambiental para o controle do desmatamento ilegal na Amazônia”, do analista ambiental Jair Schmitt, ex-coordenador-geral de Fiscalização Ambiental do Ibama e atual diretor do Departamento de Florestas e Combate ao Desmatamento no Ministério do Meio Ambiente (MMA).

“Quando se apreende um trator que está sendo utilizado para extrair madeira ilegalmente da floresta, tal apreensão visa assegurar que o trator não venha a ser utilizado para continuar com a extração e perpetuar o dano ambiental. É uma forma de desprover o infrator de meios para continuar com a prática ilícita”, aponta um dos trechos da tese de Schmitt mencionados pelo magistrado. Prudente também pondera que “interpretações pró liberação do veículo terminam por esvaziar (desmoralizar) a atuação do órgão ambiental.”

Na decisão, a 5ª turma do TRF1 levou em consideração os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. Os juízes federais Rodrigo Navarro de Oliveira e Roberto Carlos de Oliveira acompanharam o voto do relator.

 

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