AGU comprova que sociedade foi consultada sobre alteração na licença de hidrelétrica

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou na Justiça a legalidade de retificação feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) na Licença de Operação (LO) da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio para elevar a cota do reservatório de 70,5 para 71,3 metros. 

A atuação ocorreu após Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) ajuizarem ação civil pública para que a autarquia fosse impedida de realizar a retificação, sob o argumento de que o Ibama não realizou audiências públicas em todos os municípios que seriam afetados pelas obras.  

Inicialmente, a 5ª Vara Federal de Rondônia determinou que o Ibama se abstivesse de fazer a retificação da licença enquanto não realizasse audiências públicas nas localidades atingidas. No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

As procuradorias explicaram que a alteração na licença foi amplamente divulgada e contou com a devida participação popular, uma vez que foi realizada audiência pública para debater o tema. O Ibama realizou reunião pública em Porto Velho (RO) para oitiva das comunidades interessadas e potencialmente afetadas, com a participação de mais de 800 pessoas de diversos segmentos sociais, como comunidades quilombolas e indígenas, munícipes e entidades associativas. Foi demonstrado que houve, inclusive, disponibilização de transporte coletivo para os interessados, garantindo as medidas de socialização da informação e de contribuição da sociedade para a avaliação técnica a ser adotada pela autarquia.

A Advocacia-Geral ponderou, ainda, que todo o procedimento foi realizado mesmo não se tratando de uma nova licença, “mas apenas de alteração da licença para concessão de autorização para a elevação da cota do reservatório, para a qual a legislação não exige a realização de novas audiências públicas”.

Prazo

Em relação à alegação do MPF e do MPE/RO de que o prazo entre o edital de convocação e a realização do evento não havia sido respeitado, os procuradores destacaram que o prazo de 45 dias previsto em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente é para os interessados requererem a realização de audiência pública. Superada esta fase, o Ibama convocará a audiência pública, preferencialmente com antecedência mínima de 15 dias. Nos autos, a reunião pública realizada pela autarquia obedeceu ao prazo de convocação mínimo de 15 dias, propiciando amplo conhecimento dos interessados.

Por fim, a AGU apontou que seria inviável a realização de audiências públicas em cada um dos municípios potencialmente atingidos, “até porque competiria ao Ibama, no âmbito de sua competência administrativa e discricionária, declarar a insuficiência e necessidade de complementação dos estudos exigidos no processo de licenciamento ambiental, acompanhar o cumprimento das condicionantes e fixar o momento oportuno para expedir licenças ambientais ou, como no caso, autorização para alteração no empreendimento”. 

Participação

A Sexta Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e reconheceu que não é razoável a exigência de realização de audiências públicas em cada uma das localidades afetadas. Para a Turma, “a forma como realizadas as audiências públicas, aliadas aos meios alternativos de controle social dos atos administrativos verificados, supriram o caráter de acesso à informação e participação da comunidade.

Os desembargadores reconheceram ainda competir ao Ibama a decisão sobre o pedido de alteração da licença, pois “é o órgão licenciador o principal destinatário das conclusões obtidas pelos processos de debate público e quem efetivamente levará em consideração as indagações formuladas pelos integrantes das comunidades afetadas”. 

A PRF1, a PF/RO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0028618-96.2014.4.01.0000 – TRF1.

Laís do Valle

FONTE: AGU – http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/520993   

 

 

 

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