Ministro da Justiça altera demarcação de terras indígenas no país

O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, publicou portaria que altera o sistema de demarcação de terras indígenas em vigor no país desde meados dos anos 90.  

A medida, divulgada no “Diário Oficial” desta quarta-feira (18), criou um grupo de trabalho no ministério com o poder de reavaliar os processos de demarcação em andamento submetidos à assinatura do ministro, realizar “diligências” e observar “cumprimento da jurisprudência do STF [Supremo Tribunal Federal]”.

A Folha havia revelado em 12 de dezembro que um plano do governo iria alterar o regramento das demarcações, incorporando teses caras a entidades do agronegócio e à bancada ruralista no Congresso. Na época, o Ministério da Justiça disse desconhecer o assunto e negou que iria alterar o sistema.  

  • RUBENS VALENTE
    DE BRASÍLIA

     

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http://m.folha.uol.com.br/poder/2017/01/1851036-ministro-da-justica-altera-demarcacao-de-terras-indigenas-no-pais.shtml    

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/01/2017&jornal=1&pagina=19&totalArquivos=72

 

PORTARIA Nº 68, DE 14 DE JANEIRO DE 2017

Cria no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania o Grupo Técnico Especializado – GTE, para fornecer subsídios em assuntos que envolvam demarcação de Terra Indígena.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996, e

CONSIDERANDO que o decreto homologatório do Sr. Presidente da República, previsto no art. 5º do Decreto nº 1.775 de 1996, tem o efeito declaratório do domínio da União sobre a área demarcada e, após o seu registro no ofício imobiliário competente, tem o efeito desconstitutivo do domínio privado eventualmente incidente sobre a dita terra;

CONSIDERANDO que esta decisão decorre de relatório circunstanciado produzido pela FUNAI, no qual constam a identificação e delimitação da terra indígena, na forma do § 6º do art. 2º, do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO que o relatório circunstanciado, para propiciar um regular processo demarcatório, deve precisar com clareza e nitidez as quatro situações previstas no parágrafo 1º do art. 231 da Constituição, que consubstanciam, em conjunto e sem exclusão, o conceito de “terras tradicionalmente habitadas pelos índios”, a saber: (a) as áreas “por eles habitadas em caráter permanente”, (b) as áreas “utilizadas para suas atividades produtivas”, (c) as áreas “imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar”, e (d) as áreas “necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”;

CONSIDERANDO que a decisão a ser tomada no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania demanda análise criteriosa e envolve o estudo de todo o procedimento de demarcação, bem como a necessidade de se conciliar celeridade e segurança jurídica,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania o Grupo Técnico Especializado – GTE, com o objetivo de fornecer subsídios para a decisão do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em assuntos que envolvam demarcação de Terra Indígena. Parágrafo único. O GTE será composto por representantes do (a): a. Fundação Nacional do Índio – FUNAI; b. Consultoria Jurídica; c. Secretaria Especial de Direitos Humanos; e d. Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º O GTE avaliará os processos de demarcação de terra indígena submetidos à decisão, subsidiando o Ministro de Estado da Justiça e Cidadania com todos os elementos necessários ao exercício da competência prevista no § 10 do Decreto nº 1.775 de 1996. Parágrafo único. O GTE poderá recomendar a realização de diligências, a serem cumpridas no prazo de noventa dias.

Art. 3º Antes da tomada de decisão, a juízo do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos outros meios de participação das partes interessadas, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 4º O GTE deverá verificar, quanto ao uso dos meios adequados, e quanto ao atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição Federal, no relatório circunstanciado: I. Provas da ocupação e do uso históricos das terras e dos recursos por membros da comunidade, bem como da reunião das condições necessárias para a caracterização do território para o desenvolvimento da comunidade; II. o desenvolvimento de práticas tradicionais de subsistência e de rituais, bem como a delimitação de terra em extensão e qualidade suficiente para a conservação e o desenvolvimento de seus modos de vida; III. demonstração de que a terra garante o exercício contínuo das atividades de que obtém o seu sustento, incluindo a sua viabilidade econômica, e das quais dependa a preservação de sua cultura IV. a toponímia da área em linguagem indígena; V. estudos e documentos técnicos; VI. o cumprimento da jurisprudência do STF sobre a demarcação de Terras Indígenas.

Art. 5º Caso tenha havido perda de área, o GTE verificará se o relatório circunstanciado previu a reparação por terras, territórios e recursos que possuíam tradicionalmente, de acordo a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, na forma da Portaria/FUNAI nº 14, de 09 de janeiro de 1996. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE DE MORAES

 

 

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