Captura do caranguejo-uçá é proibida em 10 estados

Os Ministérios do Meio Ambiente (MMA) e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicaram no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (23/01) a Instrução Normativa Interministerial nº 6, que estabelece medidas de proteção ao caranguejo-uçá (espécie Ucides cordatus) durante a “andada”, período em que ocorre sua reprodução. A norma é uma reedição dos regulamentos publicados em anos anteriores, com alterações nas datas para adequá-las às previsões dos períodos de “andada” da espécie neste e nos próximos dois anos.

A Instrução Normativa proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie em 10 estados do país: Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia. A regra vigora em todo o território dos estados. A “andada” pode ocorrer de novembro a março, com picos em janeiro, e geralmente se inicia um dia após a lua cheia ou nova, prolongando-se por até 6 dias.

Aqueles que exercem atividades envolvendo o caranguejo-uçá descritas na Instrução Normativa deverão informar ao Ibama ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a relação detalhada dos estoques dos animais até o último dia útil que antecede cada período de “andada”. O transporte dos estoques deverá ser acompanhado de autorização emitida pelo Ibama, da origem até o destino final.

O fenômeno da “andada”, também conhecido pelas comunidades litorâneas como andança, corrida ou carnaval, consiste no encontro de machos e fêmeas, que saem de suas galerias e caminham ativamente pelos manguezais, com os machos liberando espumas e lutando entre si para atrair as fêmeas. “Por causa da grande quantidade de animais fora de suas tocas durante o evento reprodutivo, os caranguejos-uçá tornam-se vulneráveis à captura, razão pela qual essa atividade precisa ser restrita nesse período. Com as férias de verão em janeiro, o período se torna ainda mais sensível”, diz o coordenador de Recursos Pesqueiros do Ibama, Henrique Anatole.

Períodos de proibição em 2017:

1° período: de 13 a 18 de janeiro e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro;
2° período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março;
3° período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.

Períodos de proibição em 2018:

1° período: 2 a 7 de janeiro e de 17 a 22 de janeiro;
2° período: 1º a 6 de fevereiro e de 16 a 21 de fevereiro;
3° período: 2 a 7 de março e de 18 a 23 de março.

Períodos de proibição em 2019:

1° período: 6 a 11 de janeiro e de 22 a 27 de janeiro;
2° período: 5 a 10 de fevereiro e de 20 a 25 de fevereiro;
3° período: 7 a 12 de março e de 21 a 26 de março.

Informações mais detalhadas sobre a espécie e sua pescaria estão disponíveis no livro “O uso da biodiversidade aquática no Brasil: uma avaliação com foco na pesca“, publicado no site do Ibama, escrito por José Dias Neto e Jacinta de Fátima Oliveira, analistas ambientais do Instituto.

Mais informações:
• Instrução Normativa Interministerial nº 6
• O uso da biodiversidade aquática no Brasil: uma avaliação com foco na pesca

 

Assessoria de Comunicação do Ibama
imprensa@ibama.gov.br
(61) 3316 1015

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *