Compensação ambiental por meio de cotas

A Cota de Reserva Ambiental (CRA), criada pelo novo Código Florestal – antes chamada de Cota de Reserva Florestal pela lei revogada (Lei nº 4.771/1965) -, foi instituída como uma alternativa de compensação para regularizar imóveis rurais em que tenha ocorrido supressão de vegetação até 22 de julho de 2008.

A CRA, também conhecida como moeda verde, nada mais é que um título nominativo no qual vinculará a área que precisa ser regularizada àquelas com vegetação nativa existente (ou em recuperação), excedente ao mínimo exigido, incluindo as localizadas em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenham sido desapropriadas.

Ou seja, aqueles que não possuírem o percentual mínimo de Reserva legal (80% na área de florestas da Amazônia Legal, 35% no cerrado da Amazônia Legal e 20% demais regiões do Brasil e áreas de campos gerais da Amazônia Legal), poderão regularizar-se mediante obtenção de CRA que represente imóveis com áreas protegidas.

Assim como já ocorre com a servidão ambiental (antiga servidão florestal, disciplinada orginalmente pela Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal nº 6.938/1981), a CRA só poderá ser vinculada para compensar Reserva Legal se os imóveis estiverem situados no mesmo bioma e, caso situados em Estados diferentes, ambos estejam localizados em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. 

Luciana Gil Ferreira e Carina G. Montenegro *

Valor Econômico | BR | Legislação & Tributos | Página E02

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Luciana Gil Ferreira e Carina Gondim Montenegro são, respectivamente, sócia e advogada da área ambiental do Bichara Advogados. 

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