Procuradorias impedem retorno de não-índios à Terra Indígena Apyterewa

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e das Procuradorias Federais Especializadas junto à Fundação Nacional do Índio e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  (PFE/FUNAI e PFE/INCRA), obteve sentença favorável na Ação Ordinária nº 2882-35.2013.4.01.3905 e em mais 140 ações idênticas, nas quais antigos ocupantes de imóveis rurais situados no município de São Félix do Xingu/PA, que integra a área da Terra Indígena Apyterewa pretendiam obter o direito de transitar livremente na área indígena com seus animais e familiares, bem como a garantia de agricultura de subsistência nos imóveis rurais, a fim de lá sobreviverem conjuntamente com sua família até que as autarquias cumprissem o acordo celebrado no processo de desocupação.  

As ações foram ajuizadas no ano de 2013, oportunidade na qual foram proferidas dezenas de decisões liminares permitindo o retorno dos ocupantes não indígenas à área ocupada tradicionalmente pelo povo Parakanã, tendo a PF/PA em conjunto com a PFE/FUNAI e PFE/INCRA ingressado com diversos recursos de Agravo de Instrumento perante o TRF 1ª Região.

Em defesa da FUNAI e do INCRA, as Procuradorias da AGU argumentaram que a comunidade indígena detém a posse em caráter permanente e o usufruto exclusivo dessas terras, o que exclui a posse ou ocupação de terceiros não-índios no interior do território indígena, sendo legítimas todas providências para desocupação da área, posto que o artigo 231, § 6º, da Constituição Federal declara “nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé” e, portanto, seria incabível o reconhecimento do direito do autor, ocupante reconhecidamente de má-fé, de poder permanecer e retornar ao imóvel, tampouco o direito de exigir o cumprimento de qualquer acordo firmado no processo demarcatório, porque estaria ocupando de forma irregular área da União de onde deveria ter saído e por não preencher as condições para reassentamento ou indenizações.

Oss procuradores federais apresentaram o histórico do processo de demarcação da TI Apyterewa, homologada no ano de 2007, esclarecendo que a FUNAI realizou levantamento fundiário e relacionou as ocupações na região da Terra Indígena Apyterewa caracterizando os ocupantes de boa e má-fé, e indenizando as benfeitorias de boa-fé erigidas na terra indígena, bem como adotou as medidas para a desintrusão e reassentamento dos ocupantes de boa-fé, além de inúmeras ações civis públicas que impediam qualquer entrada com ocupação ou reocupação da área silvícola.

Segundo os procuradores, a terra indígena Apyterewa possui cerca de 770 mil hectares (cada hectare tem 10 mil m², aproximadamente um campo de futebol) e abriga mais de 400 nativos, onde foi constatada a ocupação indiscriminada altamente exploratória com o desmatamento de grandes extensões para pastagens, instalação de garimpos clandestinos, plantio de maconha e inúmeros outros ilícitos, razão pela qual permitir a permanência de pessoas estranhas à comunidade indígena e seus familiares na região, além de possibilitar a continuidade dessa situação, aumentaria o risco de conflito na região, visto haver notícias de disputas internas entre os próprios posseiros que tentavam retornar a área e praticar o arrendamento de áreas desocupadas.

No ano de 2015, os Procuradores da AGU ingressaram com pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 780/PA perante o STF, que acolheu os argumentos apresentados pela FUNAI, permitindo a retirada dos posseiros da Terra Indígena, dando início ao processo de desintrusão da área.

Em sede de sentença, o Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção deu integral razão à AGU e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos ocupantes, reconhecendo restar claro “que a ocupação pela parte autora sobre a área objeto do litígio é ilícita, porque sabedora de que se trata de terras tradicionalmente ocupadas pela comunidade Parakanã-Apyterewa, reconhecida posteriormente por ato do Presidente da República. Logo, trata-se de ocupação irregular, sobre bem imóvel da União, circunstância da qual não decorre nenhum direito de permanência, ocupação ou retenção

O magistrado destacou, ainda, em sua decisão que “a manutenção dos ocupantes na terra indígena causa verdadeira instabilidade jurídica, assim, ficam evidenciados que o seu prosseguimento estaria potencializando a ocorrência de graves e imprevisíveis distúrbios da ordem e segurança públicas”.

A sentença representa uma importante vitória dos membros da Advocacia-Geral da União, que em atuação judicial coordenada garantiram a posse permanente do povo Parakanã na Terra Indígena Apyterewa, conforme determina o art. 231 da Constituição Federal. A desistrusão da Terra Indígena Apyterewa é de extrema relevância, constituindo uma das condicionantes da construção da UHE de Belo Monte.

A PF/PA, a PFE/FUNAI e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).  

FONTE: AGU http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/423992

 

 

 

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