Professor universitário ataca direitos constitucionais indígenas em CPI

Em Audiência Pública Ordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para investigar a atuação da Funai e do Incra nos procedimentos relacionados à regularização fundiária de territórios indígenas e quilombolas, realizada na última quinta-feira (26), o professor Denis Rosenfield, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), afirmou que o procedimento de demarcação de terras indígenas atualmente empregado pela Fundação Nacional do Índio tem sido feito à revelia do que preconiza a legislação brasileira. 

Tal afirmação não condiz com a realidade. Os relatórios de identificação e delimitação de terras indígenas produzidos no âmbito do órgão indigenista constituem-se em peças técnicas, compostas por estudos multidisciplinares de natureza etno-histórica, documental, antropológica, sociológica, ambiental, cartográfica e fundiária. O trabalho realizado pela Funai obedece à legislação específica e é regido pelo que determina a Constituição Federal de 1988.

O direito dos povos indígenas às suas terras de ocupação tradicional configura-se como um direito originário, de forma que, consequentemente, o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas se reveste de natureza meramente declaratória. A terra indígena não é criada por ato constitutivo atribuído à Funai, e sim reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais, nos termos da legislação vigente.

Ao criticar a atuação da instituição indigenista o professor alegou, ainda, que os proprietários rurais que ocupam territórios de ocupação tradicional indígena não possuem, no decorrer do processo administrativo, direito à defesa.

Ao contrário do que foi dito, o direito ao contraditório está garantido pelo § 8° do artigo 2º da Portaria 1.775/96, que estabelece prazo que vai do início do procedimento de demarcação da terra indígena até 90 dias da publicação do resumo do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da mesma. Durante esse período o interessado pode apresentar suas razões instruídas, com todas as provas pertinentes (títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias, mapas) para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório publicado.

Direitos Constitucionais 

Rosenfield citou ainda a Constituição Federal para afirmar que as terras indígenas são aquelas que estavam em posse dessas comunidades em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Carta Magna. Mencionou, também, jurisprudência do STF que, em 2009, definiu as condicionantes do processo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, na tentativa de generalizá-la a todos os processos de regularização fundiária de terras indígenas em curso no país. O próprio STF já declarou que as condicionantes estabelecidas no referido processo não se estendem aos demais casos, inclusive no que diz respeito à vedação da ampliação de terras indígenas já demarcadas.

Procedimentos que visam ao reestudo desses territórios se justificam na medida em que processos de demarcação de terras indígenas realizados antes da promulgação da Constituição de 1988 podem conter vícios graves e insanáveis, que não refletem a realidade de ocupação das comunidades indígenas. Isso porque até o início dos debates que inseriram o tema ao texto constitucional, a perspectiva assimilacionista pautava a relação do estado brasileiro com os povos indígenas. O reestudo de terras indígenas é necessário, portanto, em diversos casos, para revisar os erros cometidos no passado, tendo em vista ainda que os direitos dos indígenas sobre as suas terras tradicionalmente ocupadas, isto é, aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, não prescrevem.

Por outro lado, a tese do marco temporal defendida pelo professor, que reduz o direito dos povos indígenas à posse de seus territórios tradicionais à data de promulgação da Constituição, 05 de outubro de 1988, é inconstitucional. Como bem defendem dois dos maiores juristas do Brasil, os professores da Universidade de São Paulo (USP) Dalmo de Abreu Dallari e José Afonso da Silva, a proteção jurídica das terras indígenas vem desde os tempos coloniais, tendo se inaugurado, em termos constitucionais, em 1934.

Durante o Seminário “Direitos dos Povos Indígenas em disputa no STF”, que reuniu juristas, antropólogos e lideranças indígenas no Salão Nobre da Faculdade de Direito da USP no mês de novembro, Dallari, que participou dos debates no período de elaboração da Constituição Federal de 1988, defendeu que a tese do marco temporal não condiz com o texto que trata dos direitos constitucionais dos povos indígenas: “Está na Constituição que o índio tem direito à terra de ocupação tradicional. A Constituição não exige que se estivesse fisicamente naquele lugar, naquele dia. É absolutamente contra a Constituição essa pretensa tese do marco temporal”, afirmou.

Diante do exposto, a Funai reafirma seu posicionamento já expresso por meio de nota, de que, na tentativa de desqualificar o trabalho técnico dos profissionais da instituição que atuam mediante o cumprimento de rígidos critérios científicos em seus relatórios, os parlamentares buscam sobrepor argumentos políticos, ideológicos e baseados em interesses pessoais àquilo que determinam os ordenamentos legais que regulam a demarcação de territórios indígenas e quilombolas no país.

Por que demarcar? 

A demarcação de terras indígenas contribui para a política de ordenamento fundiário do governo federal e dos Entes Federados, de forma a reduzir os conflitos que marcam as disputas pela terra, e também a permitir que os estados e municípios passem a ter melhores condições de atendimento a seus cidadãos, por meio de políticas específicas, incentivos fiscais e repasses de recursos federais destinados às terras indígenas.

Especialmente nos estados e municípios localizados em faixa de fronteira, a demarcação de terras indígenas garante uma maior presença e controle estatal nessas áreas especialmente vulneráveis e, em muitos casos, de remoto acesso.

Embora os membros da bancada ruralista advoguem pela interrupção das demarcações de terras indígenas mediante o argumento de que as mesmas já correspondem a quase 13% do território nacional, é imperativo destacar que, desse montante, 55% estão localizadas na região Norte. Nas demais regiões do país, caracterizadas por avançado processo de colonização e exploração econômica, os povos indígenas conseguiram manter a posse de suas terras tradicionais somente em áreas diminutas e esparsas, o que expressa uma situação de confinamento territorial e de permanente restrição dos modos de vida indígenas. Nas regiões onde se concentram os maiores conflitos fundiários entre os povos indígenas e grandes proprietários de terra (Nordeste, Sudeste, Sul e Mato Grosso do Sul), há um alto contingente populacional vivendo ainda sem terras demarcadas.

Enquanto isso, mais de 318 milhões de hectares são hoje ocupados por grandes propriedades particulares, o que representa 37% do território nacional. Cabe destacar ainda que, destas, de acordo com dados do Cadastro do Incra – Classificação segundo dados declarados pelo proprietário – e de acordo com a Lei Agrária/93, 40% são consideradas propriedades improdutivas, ou seja, que não cumprem com a função social preconizada pela legislação brasileira, estando aptas para a reforma agrária.

A demarcação das terras indígenas também beneficia a sociedade como um todo, na medida em que a garantia e a efetivação dos direitos territoriais dos povos indígenas contribuem para a construção de uma sociedade pluriétnica e multicultural. Ademais, a proteção ao patrimônio histórico e cultural brasileiro é dever da União e das Unidades Federadas, conforme disposto no Art. 24, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. As terras indígenas são áreas fundamentais para a reprodução física e cultural dos povos indígenas, com a manutenção de seus modos de vida tradicionais, saberes e expressões culturais únicos, enriquecendo o patrimônio cultural brasileiro.

De forma semelhante, as terras indígenas também prestam serviços ambientais a toda a sociedade, e representam as áreas mais protegidas localizadas em todos os biomas brasileiros (vide dados PPCDAM – Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia, 2004-2012). Assim, a demarcação desses territórios contribui para que seja garantida a toda população brasileira e mundial um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Texto: Mônica Carneiro/ASCOM Funai – FONTE: FUNAI

http://www.funai.gov.br/index.php/comunicacao/noticias/3641-professor-universitario-ataca-direitos-constitucionais-indigenas-em-cpi?limitstart=0#

http://www.funai.gov.br/index.php/comunicacao/noticias/3641-professor-universitario-ataca-direitos-constitucionais-indigenas-em-cpi?start=1#

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