RR – Lei de Terras é inconstitucional, diz MPF

Desde o mês de setembro de 2014 que o Ministério Público Federal em Roraima (MPF/RR) encaminhou representação à Procuradoria-Geral da República (PGR) para ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contestando a Lei Estadual nº 976/14, que dispõe sobre a Política Fundiária Rural e da Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima. O procurador federal em Roraima, Fábio Brito Sanches, disse à Folha que ainda aguarda o trâmite da representação por parte do procurador-geral da república, Rodrigo Janot Monteiro de Barros.  

 
Sanches disse que propôs a ADI por entender que a lei nº 976, chamada de Lei de Terras de Roraima, viola a Constituição Federal. “Por estar mais próximo da realidade do Estado e acompanhar os projetos que são aprovados pela Assembleia Legislativa, detectarmos alguma inconsistência da lei com a Constituição Federal. Sem pretender desmerecer o Poder Legislativo Estadual,  encaminhamos a representação ao procurador-geral, que é quem possuiu a legitimidade para ajuizar a ação de inconstitucionalidade junto Supremo Tribunal Federal”, frisou.    
 
Ele explicou que o procurador-geral recebe a representação e passa a analisar os fatos. A demora em definir a representação se deve a fatos importantes que vêm acontecendo no Brasil, como a Operação Lava Jato, por exemplo, que trata dos desvios de recursos da Petrobrás. “A representação corre seu curso natural e, quando for analisada, se o procurador-geral entender que a lei viola a Constituição, ele vai propor a ADI”, disse.    
 
Fábio Sanches disse que a Lei nº 976 revogou a Lei nº 738 de 2009, que já havia motivado o ajuizamento de outra ADI pelo procurador-geral da República, com pedido de declaração de inconstitucionalidade do ato normativo. Segundo a representação do MPF/RR, a nova lei incide nos mesmos equívocos já apontados anteriormente pela PGR, em evidente violação à Constituição da República e, portanto, faz-se necessária nova ADI para impugnar todos os artigos da nova Lei de Terras.
 
“Essa nova lei tem os mesmos vícios da lei anterior, que são as de disciplinar normas de direito agrário e apresenta normas gerias de licitação para venda de terras públicas. Estes dois temas são de competência da União e o Estado não pode produzir uma lei que trate de temas de direito agrário nem sobre licitação. No caso de licitação, que é regida pela Lei 8.666, estados e municípios apenas complementam de acordo com as particularidades do local. E não foi o que a Assembleia Legislativa fez”, frisou.
 
O procurador informou que a lei aprovada permanece em vigor até que seja ou não encaminhada para julgamento no Supremo Tribunal Federal. “Até lá a lei produz todos os efeitos regularmente aplicáveis e não há nenhum impedimento dessa lei no âmbito do Estado. Enquanto isso, vamos aguardar a definição por parte da Procuradoria-Geral da República quanto ao ajuizamento da ADI”, frisou.    
 
LEGISLAÇÃO – A Lei nº 976/14 e a antiga Lei nº 738 de 2009 foram editadas numa tentativa de legislar após autorização da doação de mais de 6 milhões de hectares de terras públicas da União ao Estado de Roraima por meio da Lei Federal 10.304/2001, posteriormente alterada pela Lei nº 11.949/2009, em decorrência da disputa política relacionada à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.
 
Conforme a representação, o principal ponto da Lei nº 976 é a regularização fundiária de terras públicas em benefícios de particulares. Para atingir esse objetivo, a lei elenca as áreas passíveis de regularização, disciplina os requisitos a serem observados pelo ocupante da área pública para aquisição das terras com dispensa de licitação, institui normas procedimentais a serem observadas pelo Instituto de Terras de Roraima (Iteraima), nos processos administrativos de regularização, e estabelece direito de preferência para alienação de área remanescente, acima do limite de 1.500 hectares. 
 
No entanto, a Constituição Federal dispõe que, ressalvados os casos específicos na legislação, as alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública para assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes.

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