Ministério Público reconhece tradição indígena para a repressão de delitos internos cometidos por índios nas relações internas da comunidade

O Ministério Público Federal em Roraima (MPF/RR) reconheceu, em ação penal recente, a possibilidade de aplicação dos métodos tradicionais indígenas para a repressão de delitos cometidos por índios dentro de sua comunidade.   

Ao analisar denúncia de furto de materiais médicos – do posto da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), na região do Sumurú, município de Pacaraima – cometido por dois indígenas, o MPF pediu a absolvição dos réus à Justiça Federal. Para o Ministério Público, a pena estabelecida pela comunidade indígena do Contão foi suficiente para punir os acusados e não feriu os direitos fundamentais.

Após o MPF apurar os fatos (tentativa de furto de álcool do Posto de Saúde da Funasa, dentro do território indígena, para o consumo como bebida), foi constatado que o Tuxaua da Comunidade do Contão, Nicodemos Andrade Ramos, estabeleceu como punição a realização de limpeza mediante “capinagem” da área do posto de saúde da Funasa, onde ocorreu o delito.

“Este caso apresenta nítida hipótese para aplicação do reconhecimento estatal da autonomia da esfera de juridicidade dos indígenas. Cabe ao Judiciário reconhecer a eficácia da punição aplicada, sob pena de realização de dupla punição”, ponderou o procurador-chefe da Procuradoria da República em Roraima, Ígor Miranda da Silva, autor das alegações finais.

Ainda de acordo com o procurador da República, a absolvição dos réus foi pedida conforme o princípio da insignificância. “O produto que os réus procuraram furtar (álcool), notoriamente possui reduzido valor patrimonial, além de configurar uma relação indígena interna, pontuada pela problemática do vício alcoólico”, explicou.

A ação do MPF baseia-se no direito dos povos indígenas, assegurado especialmente pelo Decreto nº 5.051/2004, referente à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, que reconhece os métodos indígenas tradicionais para repressão de delitos cometidos por índios. No aspecto constitucional, o reconhecimento estatal foi concretizado pelo artigo 231 da Constituição da República.

FONTE  :  Assessoria de Comunicação Social  /  Procuradoria da República em Roraima  /  ascom@prrr.mpf.gov.br

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