A Questão Marãiwatsédé (*)

A Associação dos Produtores da Área Suiá-Missú – APROSUM – está divulgando uma série de dados com vistas a contestar o noticiário sobre a questão da Terra Indígena Marãiwatsédé.

Os produtores abordam em seu documento, entre outros temas, a proposta do Governo do Estado de Mato Grosso de transformação do Parque Estadual do Araguaia em área para os indígenas; erros e omissões, no entender dos signatários,  nos laudos e mapas apresentados; e a contestação a liderança do Cacique Damião.

Íntegra do documento da APROSUM:

APROSUM-ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA ÁREA SUIÁ MISSÚ, neste ato representado pelo seu presidente Sr. Renato Teodoro da Silveira Filho e o Vice- presidente Sr. João Ribeiro Camelo, vem se manifestar publicamente em relação ao litígio envolvendo a etnia Xavante e os ocupantes da gleba denominada de Estrela do Araguaia localizada nos municípios de Alto Boa Vista e São Félix do Araguaia-MT, da seguinte forma:

 ENTENDA O CASO

1. A APROSUM é uma associação sem fins lucrativos e representa os ocupantes e proprietários da área em litígio com a FUNAI, denominada de Estrela do Araguaia, localizada dentro dos limites da antiga fazenda Suiá Missú.

2. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública com a finalidade da desocupação de mais de 165.241,2291 hectares. O interesse processual do Parquet se consubstanciou na portaria declaratória do Ministro da Justiça e Decreto Presidencial que reconheceu a área em questão como de antigo aldeamento da etnia Xavante.

3. A sentença monocrática foi confirmada em grau de recurso de Apelação pela e. 5ª Turma do TRF- 1ª Região. Os requeridos interpuseram Embargos de Declaração com pedido infringente e opôs exceção de suspeição e ou incidente em separado, em 2º grau de jurisdição, em face da perita Drª. INÊS ROSA BUENO. Os motivos da suspeição da perita são gravíssimos e serão demonstrados neste instrumento.

4. A exceção de suspeição foi decidida monocraticamente em 06 de abril de 2011. Os Embargos de Declaração com pedido infringente, eis a alegada suspeição da perita foram julgados no mesmo dia 06 de abril de 2011.

5. Os impugnantes interpuseram Agravo Regimental em face da decisão monocrática que indeferiu a exceção de suspeição e manejou outros Embargos de Declaração, com pedido infringente. Os recursos se encontram pendente de julgamento no TRF-1ª Região.

6. A sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública não tem efeito suspensivo. Os Apelantes requereram a Tutela Antecipada, sendo que o Tribunal A Quo proferiu decisão acolhendo a pretensão dos Recorrentes a fim de conferir efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, desta forma suspendendo a execução provisória da sentença.

7. Com a publicação do acórdão prolatado pelo 5ª Turma, que negou provimento ao recurso de Apelação mantendo a sentença monocrática, o Parquet requereu junto ao juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso-MT o cumprimento provisório de sentença, autos nº 2007.36.00.012519-0.

8. A sentença foi prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso-MT. Em que pese à prevenção daquele juízo o eminente Juiz Federal Julier Sebastião da Silva entendeu estar prevento para julgar o pedido de cumprimento provisório de sentença, sendo que o feito foi distribuído por dependência, data vênia não sabe a que si atribui esta dependência. Em decisão sem o contraditório determinou a desocupação da área em 20 dias.

9. A bem da verdade as sete mil pessoas que ocupam a área objeto do presente litígio estavam na iminência de serem despejadas. O sofrimento dos adultos, das mais 500 (quinhentas) crianças em período escolar é evidente, conforme prova a declaração da prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia-MT e Prefeitura Municipal de Alto Boa vista-MT. Na área objeto do litígio está edificada uma cidade, Estrela do Araguaia, antigo Posto da Mata, com centenas de comércios, escolas, posto de saúde, delegacia de polícia e etc. Mais de 200 (duzentas) mil cabeças de bovinos estão inseridas na área, sem contar outros animais domésticos e os restos mortais dos familiares dos ocupantes.

10. A decisão intempestiva e até irresponsável de desalojar mais de 07(sete) mil pessoas em 20(vinte) dias teve repercussão nacional. O Jornal Nacional da rede Globo fez reportagem in loco e inúmeros veículos de comunicação de Mato Grosso-MT e de todo país veicularam a notícia da desocupação imediata, sem um plano estratégico de locomoção das pessoas e animais existentes na área.

11. A repercussão da desocupação em nível nacional tocou o coração dos políticos de Mato Grosso-MT. A assembleia Legislativa aprovou e o governo do estado sancionou a lei que permitia a permuta da área do litígio pela área correspondente ao Parque Estadual do Araguaia-MT.

12. A desocupação prematura de milhares de brasileiros trabalhadores data vênia não se justifica. A efetivação do acordo é uma opção perfeitamente viável. Os proprietários ocupantes da área têm o direito indubitável de tentar um acordo com os índios Xavantes, interessados diretos no litígio.

13. A FUNAI, as ONGs, a igreja católica ou evangélica e os advogados não têm legitimidade para interferir na vontade das partes, sejam índios ou não índios. O artigo 232 da Constituição outorgou aos índios e suas comunidades a legitimidade para ingressar em juízo na defesa de seus interesses, Ninguém, nem mesmo o Ministério Público tem legitimidade para interferir na vontade das comunidades indígenas, a não ser como custus legis.

14. Se o legislador constituinte outorgou aos índios o direito de ingressarem em juízo em defesa de seus interesses, seria evidente concluir que extrajudicialmente ou judicialmente também podem formular acordo se for de seus interesses.

15. Os próprios Xavantes protocolizaram requerimento endereçado ao relator do processo no TRF-1ª Região com a finalidade de que a execução da sentença fosse suspensa até que eles decidissem se aceitam ou não o acordo proposto pelo estado de Mato Grosso.

16. Naquele requerimento os Xavantes justificaram a suspensão do processo por um ano, para que eles pudessem vistoriar a área ofertada pelo estado de Mato Grosso-MT no período de seca e no período das chuvas. E alegam ainda com relação área ofertada para permuta: “Em tempos antigos nossa comunidade ocupou esta área conforme histórias dos antigos Xavantes”

17. O Dês. Fagundes de Deus acolhendo pedido dos Xavantes e dos Fazendeiros determinou a suspensão do processo até que se definisse a efetivação do acordo ou não.   

18. Peço Vênia para afirmar que, sem sombra de dúvida, em qualquer lugar do mundo o Ministério Público seria o primeiro a pleitear a suspensão da decisão pelas peculiaridades do caso. O processo ainda não tem decisão com trânsito em julgado e há a hipótese perfeitamente viável do TRF, STF ou até mesmo o STJ reformarem a sentença e o acórdão. Neste caso quem arcaria com os danos morais e materiais sofridos por milhares de pessoas com a desocupação e reinserção na área? E não existe prejuízo imediato aos índios, que já se encontram na posse de parte da área em litígio.

19. A FUNAI de imediato foi aos autos com documento que se dizia assinado por 370 índios Xavantes recusando o acordo. A autarquia na verdade juntou documento com 300 (trezentas) assinaturas falsas inclusive a falsificação foi constatada por perícia grafotécnica juntada no processo

20. O Desembargador relator Fagundes de Deus aposentou e quem assumiu seu acervo de processos foi o Desembargador Prudente, que entendeu pela revogação da liminar que suspendia a execução imediata do julgado, com a consequente desocupação da área sem, contudo que a decisão tenha transitado em julgado.

PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO GOVERNO DE MATO GROSSO

21. A proposta de acordo e a contextualização econômica do ato foi protocolizados no Ministério da Justiça com o propósito de consumar ou não a permuta.

22.  A extensão da área objeto do litígio é de 165.241,00 ha e o Parque Estadual do Araguaia possui 223.169,5417 ha, fato que reforça a possibilidade de ali instalar a da T. I. Maraiwatsede.

23. A propósito registrem-se no Brasil alguns exemplos de transformação de áreas de “Parques” em “Reservas Indígenas”. Vale ressaltar que o Parque Nacional do Xingu e o Parque Nacional da Ilha do Bananal tiveram seus territórios redefinidos para possibilitar a ocupação de comunidades indígenas, assim como se pretende transformar o Parque Estadual do Araguaia em Reserva Indígena para ocupação na sua plenitude pela “T. I. Maraiwatsede”.

24. Trata-se de ação que certamente atenderá aos anseios dos interessados diretos, permitindo o status de vida da população.

25. Somos sabedores e reconhecedores da necessidade de disponibilizar espaços adequados à ocupação e características da população indígena, onde possam habitar segundo os fundamentos de suas economias de subsistência.

26. Neste sentido, o Parque Estadual do Araguaia dispõe de condições ambientais favoráveis aos costumes indígenas e suas formas próprias de organização, eis o fato de ser banhado pelo rio Araguaia, Rio das Mortes e centenas de lagos naturais. Diferentemente do que ocorre com a área objeto do litígio, que se encontra totalmente degradada do ponto de vista ambiental e é desfalcada de recursos hídricos. Além da discriminação que a comunidade indígena sofrerá de toda população das cidades vizinhas, que são contra a instalação de uma reserva indígena naquele local.

PRECEDENTE HISTÓRICO

27. Importante que se traga a colação uma situação análoga à proposta de transformação do Parque Estadual do Araguaiaem Parque Indígena Xavante. Por meio de permuta ou doação com a União.

28. Em 31 de dezembro de 1959, por força do Decreto 47.570 foi criado o Parque Nacional do Araguaia (Ilha do Bananal), que coincidentemente tem a mesma denominação do Parque Estadual do Araguaia. A assinatura do Decreto Presidencial decorreu da Lei Estadual 2.370, de 17 de dezembro de 1959, que autorizou o governo do Estado de Goiás a doar a Ilha do Bananal à União para criar o Parque Nacional do Araguaia.

29. No ano de 1970 com reconhecimento das comunidades indígenas o parque Nacional do Araguaia foi reduzido a um terço pelo Decreto 68.873 de 05 de julho de 1971, ratificado pelo Decreto Presidencial nº 71.879 de 01 de março de 1973. Os outros dois terços foram destinados ao Parque Nacional Indígena do Araguaia pelo Decreto 69.263 de 22 de setembro de 1971.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

30. A constituição de 1988 não desautoriza a mudança, aquisição ou doação de terras, diversas das tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, para que tenham a mesma destinação, ou seja, a ocupação por estas comunidades indígenas.

31. A impossibilidade ou dificuldade de demarcação e ocupação pela comunidade indígena; a degradação ambiental como no caso em tela; a concordância expressão da comunidade indígena e a vontade política dos entes públicos envolvidos são pressupostos para a concretização do acordo de permuta de uma área, até então dita como tradicionalmente ocupada, por outra que tenha a mesma dimensão, aspectos fisiológicos e características peculiares para serem transformadas em Parque Indígena.

32. Evidentemente que a vedação expressa de remoção das comunidades carente prevista no artigo 231 da Constituição não se aplica nos casos onde há a concordância expressa da etnia.

33. A lei 6001/73 recepcionada pela Constituição de 1988 nesse aspecto prevê a existência de terras indígenas reservadas (art. 26 e seguintes) e as de domínio dos índios ou comunidades como objeto de suas propriedades por aquisição (art. 32) ou até usucapião (art. 33), ambas destinadas ao crescimento das comunidades ou substituição de área de antigo aldeamento indígena.

34. A legislação ordinária, Lei 6001/73, em especial os artigos 26 estabelece outro caminho para o reconhecimento, proteção e ocupação pela comunidade indígena de outras áreas que não àquelas preteritamente ocupadas:

“ART. 26. A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais”.

PARÁGRAFO ÚNICO. As áreas reservadas na forma deste artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:

a) reserva indígena;

b) parque indígena;

c) colônia agrícola indígena;

d) “território federal indígena;”

35. O então Presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva aprovou o parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº AC – 048 para regulamentar a destinação de áreas reservadas à posse e ocupação pelas aldeias indígenas impedidas de viver nas terras onde tradicionalmente habitavam. O parecer  detalha a forma como a FUNAI poderá destinar estas terras, conforme determinam os artigos 26 a 30 da Lei 6001/73 (Estatuto do Índio).

36. Por força da Lei e substanciada no parecer da AGU a FUNAI poderá destinar terras públicas e particulares para abrigarem as comunidades indígenas ou adquirir sob forma de compra, permuta, doação e dação em pagamento.

37.  No despacho do eminente Consultor-Geral da União nº 90/2006, que endossou parecer nº01/2006 (em anexo), aprovado pela presidência de república, acerca da matéria assim se pronunciou:

Por oportuno, penso conveniente assinalar ainda que essa modalidade de providência administrativa possa ser imediatamente adotada pelas autoridades competentes, não só na hipótese versada nos autos, mas também em outras em que se verificar idêntica necessidade da aquisição de terras para ocupação indígena. Assim, quando não se põem mais assentar os índios em seus territórios tradicionais, ou quando venham à auto-reconhecer ulteriormente como comunidades indígenas, ou tenham sido expulsos de seus territórios ocupados tradicionalmente por qualquer outro motivo irreversivelmente e voltem a reunir-se em comunidades, ou ainda quando tenham sito removidos por razão de estado, de saúde ou de soberana (aqui com o referendo do congresso Nacional), tem a União à obrigação constitucional nos limites e com os fundamentos do art. 231 da CF de promover-lhes a disponibilização de terras públicas ou aquisição de terras particulares para a finalidade em questão.”

38. O parecer nº 01/2006 da AGU aprovado pelo então presidente Lula, da lavra do eminente consultor jurídico Marcelo de Siqueira Freitas destacou a possibilidade jurídica da pretensão de promover a substituição da área indígena, preteritamente ocupada através de permuta ou doação, quando assim se pronunciou:

“Essas áreas reservadas à posse e ocupação pelos índios podem ser instituídas em terras públicas, que serão afetadas especialmente para essa finalidade, ou mediante a aquisição de novas áreas para atender esse objetivo específico (excepcionalmente, o território federal indígena, a princípio, pode abranger áreas privadas, a depender das limitações administrativas que recairão sobre as mesmas). Sendo necessária a aquisição de imóveis para a criação dessas áreas reservadas, essas aquisições, assim como qualquer outra realizada pela Administração, “ou são feitas contratualmente, pelos instrumentos comuns do Direito Privado, sob forma de compra, permuta, doação, dação em pagamento, ou se realizam compulsoriamente, por desapropriação ou adjudicação em execução de sentença (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 21ª, Malheiros, p. 458)”.                         

39. O importante destacar é a falta de norma cogente ou de ordem pública capaz de impedir a pretensão em debate. Muito pelo contrário, há instrumentos legais para a formalização judicial ou extrajudicial de um possível acordo envolvendo o Estado de Mato Grosso, União, os fazendeiros e os índios. Evidentemente após a tramitação de um processo administrativo com este propósito, que certamente tramitará na FUNAI. In casu, vale o brocado jurídico “Quae non sunt prohibita, permissa intelliguntur.”

40. O parecer nº 48 foi confeccionado para atender um caso concreto: o Parque Nacional do Iguaçu. Onde foi deferida liminar ao IBAMA de reintegração de posse em face dos índios Ava-Guarani.

41. Como consta do próprio parecer, a metodologia de aquisição de terras para a ocupação de índios está definida. E mesmo tratando-se de um caso específico sua aplicabilidade tem efeito a todo caso semelhantes que porventura ocorram no Brasil. Vale lembrar a sempre embasada manifestação do Ministro Ayres Britto acerca do alcance das leis, que segundo ele sempre extrapolam a finalidade e a transcende a intenção do legislador. Neste caso data vênia, vale para o Decreto em questão. A regra contida no parecer nº 48 da AGU é abstrata e tem em mira condutas sociais futuras a serem alcançadas. E como bem frisou o Procurador da República poderá ser sempre aplicada às situações concretas que subsumirem em sua descrição.

42. Importante que se registre que os próprios Xavantes na manifestação juntada aos autos da Ação Civil Pública e na presente Ação afirma que a área oferecida pelo estado de Mato Grosso-MT para permuta se trata de antigo aldeamento indígena Xavante. Inclusive afirmam que seus antepassados nasceram na área à beira do Rio das Mortes.

43. A União e a FUNAI não pode alegar a inconstitucionalidade da pretensão do estado de Mato Grosso em permutar a área, eis que quando de suas conveniências a inconstitucionalidade alegada é afastada. Diz a máxima popular: “O que dá em Chico dá em Francisco”

MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA FLORA E FAUNA E DAS BELEZAS NATURAIS

44. O ART. 28 da Lei 6001/73 estabelece a definição de Parque Indígena que se assemelha com definição de Parque Estadual. Os objetivos e as limitações do uso das reservas de flora e fauna e a preservação das belezas naturais da região são os mesmos. Desta forma há possibilidade de manutenção da preservação da flora e fauna que é o escopo único da criação do Parque Estadual do Araguaia:

Art. “28 Parque indígena é área contida em terra na posse de índios cujo grau de integração permite assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região.”

45. Com a doação ou permuta com a União, o Estado de Mato Grosso-MT não ficará desfalcado da manutenção e preservação da flora fauna e das belezas naturais do Parque Estadual do Araguaia.

46. A vontade da etnia é o fator preponderante no acordo e não a vontade da FUNAI e da UNIÃO. Todos os seres humanos, índios ou não índios envolvidos no litígio têm o direito constitucional de se moverem e transferirem por todo o território Brasileiro, desde que em consonância com os deveres e obrigações legais.

OS XAVANTES INGRESSARAM NOS AUTOS E REVELARAM A FARSA ARQUITETADA PELA FUNAI

47. Os Xavantes ingressaram nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais das partes requeridas com os seguintes argumentos:

“Pelo exposto o interesse processual dos ora requerentes consubstancia no fato de que a área do litígio nunca foi ocupada em tempos pretéritos pelos Xavantes. Desta forma a decisão prolatada em 1º grau e confirmada em grau de recurso não pode prosperar conforme interesse legítimo da etnia Xavante e evidentemente dos oras requerentes. O acordo proposto pelo estado de Mato Grosso contempla a pretensão da maioria dos Xavantes e pode ser homologado por este Tribunal.” 

“Centenas de Xavantes já desocuparam a área do litígio ao constatarem que aquelas terras não se tratam de suas terras tradicionalmente ocupadas e nunca foram utilizadas para suas atividades produtivas e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos e costumes. Muito pelo contrário, os Xavantes nunca ocuparam terras de mata, sendo de suas tradições a ocupação de terras de cerrado e campo. Fatos declarados por centenas de Xavantes, inclusive caciques e anciões com idade avançada e que em tempos antigos ocuparam a verdadeira terra Indígena inserta dentro dos limites da Faz. Suia-Missú”.

“As Terras que tradicionalmente foram ocupadas no passado pelos Xavantes, como também a área do conflito, pertenciam a Faz. Suia-Missú. E foi objeto de desapropriação pelo INCRA para fins de Reforma Agrária, conforme prova as centenas de declarações dos Xavantes e as certidões de matrículas em anexo, em especial a M. 15833 com devida averbação da Ação de Desapropriação Por Interesse Social (DOC. 44).”

“Os poucos Xavantes que ainda se encontram na área do litígio e não retornaram as antigas aldeias traíram seu povo são sustentados pela FUNAI e ONGs estrangeiras que apostam no conflito para que não abra precedente de acordo como o pretendido pelo estado de Mato Grosso. Após o deslinde da questão gostaríamos de saber como viverão sem os recursos espúrios uma vez que a área do litígio é desprovida de recursos hídricos e está totalmente degradada pelo uso de milhares de ocupantes.”

“O oportunismo pretendido pela FUNAI de tentar trocar a área verdadeiramente ocupada pelos Xavantes no passado pela área do litígio e denunciado pelos Xavantes não pode prevalecer. Não se cria uma reserva indígena. Reconhece-se e identifica-se uma reserva indígena pela ocupação pretérita ou atual de índios, respeitando suas crenças e costumes. A FUNAI ao criar a reserva no local do litígio agiu de má-fé e sequer teve o cuidado de alterar os limites do remanescente da fazenda Suia- Missú.”

48. Centenas de Xavantes declararam que a área objeto do litígio nunca foi ocupada em tempos pretéritos pela etnia. E provaram de forma indubitável o que os requeridos vêm tentando fazer desde o início do processo de demarcação da área. O mapa cartográfico elaborada pela própria FUNAI e omitido propositadamente dos julgadores demonstra o interesse direto dos Xavantes no resultado do julgamento à medida que estão na iminência de ocuparem terras, por conveniência da FUNAI e do INCRA, que no passado remoto nunca lhes pertenceram.

DECLARAÇÕES DOS 03 (TRÊS IRMÃOS) E 48 (QUARENTA E OITO) TIOS SOBRINHOS E PRIMOS DO “CACIQUE DAMIÃO”.

49. No  abaixo assinado juntado aos autos a pessoa que certamente falsificou a maioria das assinaturas atesta que o líder maior dos Xavantes seria o “cacique Damião” única pessoa a decidir sobre a proposta de acordo formulada pelo estado de Mato Grosso.

50. Quase toda a família do “cacique Damião”, incluído seus três irmãos e 48 sobrinhos tios e primos, por meio de escrituras públicas atestam e denunciam dentre outras coisas o seguinte :

Os declarantes acima qualificados PARENTES (A MAIORIA SOBRNHOS) de Damião Paridzané declaram que todos inclusive o Damião Paridzané nasceram nas antigas aldeias dos Xavantes situadas nas cabeceiras do rio Xavantinho ou são descendentes de XAVANTES nascidos naquela região. As aldeias eram denominadas de BÖ’U que quer dizer urucum, UBDÖNHO’U que quer dizer capivara e aldeia TSIBTOMODZÉ, que quer dizer olho vermelho e TSÉ. Na região ainda existiam as aldeias ETETSIMÃ’RÃ, IRE’PA e ALDEIA VELHA.”

Pela presente declaramos que no passado nenhuma destas aldeias e até mesmo outras da etnia Xavante não estavam e nunca estiveram localizadas dentro dos limites da área do litígio. Nossa comunidade habitava e tinha suas aldeias às margens do Rio Xavantinho, Rio das Mortes e Rio Tapirapé. A área do litígio era coberta por Matas e não são de nossa cultura habitar área de mata e somente de cerrado, varjão e campo. Nossas plantas medicinais são oriundas do cerrado e não das matas, nossas festas culturais são baseadas em árvores do cerrado e varjão como o buriti e não de matas. Os Xavantes não entram em área coberta por matas.”

“As áreas onde estavam localizadas as aldeias foram desapropriadas pelo INCRA para fins de reforma agrária e também se encontram dentro dos limites da Faz. Suia-Missu, que antigamente era proprietária de mais de 650 mil hectares na região. Nossos antigos cemitérios estão localizados fora da área do litígio próximo a cidade de Serra Nova nas imediações do Rio Xavantinho e a cidade de Alto Boa Vista, local próximo a antiga sede da Fazenda Suia- Missu. Até hoje nós visitamos nossos cemitérios existentes fora da área do litígio.”

“Nossas comunidades que habitavam parte da Faz. Suia-Missu nos anos sessenta foi transferida por decisão do SPI- Serviço de proteção aos índios, antiga FUNAI, a Força Aérea Brasileira (FAB) e Ariosto da Riva para as missões Salesiana na Aldeia São Marcos.”

“No ano de 2004 a FUNAI nos incentivou a retornar às nossas antigas terras inclusive financiou o nosso retorno pagando o transporte, alimentação etc. Quando voltamos ficamos inicialmente acampados à beira da rodovia 158, ocasião em que os fazendeiros não permitiram nosso ingresso na área. Até aquela oportunidade os Xavantes achavam que iriam retornar para suas verdadeiras terras, somente quando o Supremo Tribunal Federal autorizou nossa entrada na área é que percebemos que o local do litígio não era o local das nossas antigas aldeias.”

“8. A comunidade inteira questionou os funcionários da FUNAI inclusive o Damião e estes afirmaram que naquele momento seria difícil o retorno dos Xavantes para suas terras antigas pelo fato de que elas terem sido desapropriada pelo INCRA e neles já habitava centenas de sem terra. E que estas terras do litígio pertenciam a latifundiários e desta forma seria mais fácil ganhar na justiça. Que depois poderia iniciar outro processo para obter de volta as terras desapropriadas. O próprio Genivaldo por diversas vezes nós prometeu e nunca cumpriu que iniciaria um novo processo para demarcar nossa verdadeira terra.”

“Muitos adentraram as terras de mata que já estavam desmatadas e que não eram as nossas, mas a maioria dos Xavantes retornou para as aldeias que habitavam antes do retorno a área do litígio, denominadas de Nossa Senhora da Guia (HU’UHI) , Água Branca (ÖRÃ) e Belém .”

“O Parque Estadual do Araguaia faz parte dos locais de caça e pesca dos Xavantes no passado e desta forma 90% da comunidade Xavante aceita o acordo pretendido pelo Estado de Mato Grosso, pelo fato de que na verdade estamos trocando a terra do litígio que nunca foi nossa por outra que foi ocupada no passado por nossa comunidade.”

“O Parque Estadual do Araguaia faz parte dos locais de caça e pesca dos Xavantes no passado e desta forma 90% da comunidade Xavante aceita o acordo pretendido pelo Estado de Mato Grosso, pelo fato de que na verdade estamos trocando a terra do litígio que nunca foi nossa por outra que foi ocupada no passado por nossa comunidade.”

“Quando a perita Dra. Inês nos procurou nós informamos a ela que a área do litígio não era a área ocupada por nós no passado. Inclusive ela gravou nossas denuncias e poderá confirmar no juiz.”

“Para finalizar declaramos que as assinaturas dos Xavantes concordando com o acordo pretendido pelo Mato Grosso e denunciando a FUNAI pela má-fé na demarcação das terras do litígio são de índios Xavantes que nasceram nas aldeias acima mencionadas a beira dos rios Xavantinho, rio das Mortes e Rio Tapirapé ou são descendentes de Xavantes que também nasceram naquela região e já morreram. Os que nasceram ou são descendentes dos que nasceram naquela região são pertencentes aos clãns XAVANTES POREDZAÔMÔ E ÕWÂWÊ e têm o direito de opinar e se manifestar sobre suas terras e não somente o Damião que não é cacique e sim funcionário da FUNAI.”

MOTIVOS PARA A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA PERITA INÊS ROSA BUENO

51. Destaca-se a manifestação de centenas de Xavantes por escritura pública acerca da Perita Inês Rosa Bueno:

“A PERITA DO PROCESSO Dra. Inês Bueno entrevistou muitos de nós e gravou nossas afirmações e a ela foi dito toda a verdade com relação ao local exato das antigas aldeias. A Dra. Inês tem boas relações com os Xavantes, certamente ela confirmará o que nós dissemos a ela na ocasião da perícia;”.

52. O valor probante da perícia é fonte empírica para fundamentação e prolação das sentenças. Em que pese o disposto no artigo 436 do CPC, in casu a perícia antropológica da lavra da Drª. Inês Rosa Bueno foi imprescindível para convicção do magistrado ao prolatar a sentença. Se o laudo antropológico fizesse prova negativa a sentença indubitavelmente seria outra.  O laudo antropológico foi de fato o in probationibus tota judicii vis sita est para a convicção do magistrado ao prolatar a sentença.

53. A suspeição da perícia, com o devido respeito se dá pelos seguintes fatos:

(A) A Dra. Inês Rosa Bueno é mestra pela PUC. A tese de mestrado apresentada pela perita na PUC tem o seguinte nome: Fogo Cruzado: Práticas de Curas Xavante Frente à Sociedade Waradzu. Dentre centenas de etnias a perita escolheu justamente a Xavante para sua tese de mestrado. A respeitada tese fala exatamente sobre curas xavantes, segredos das plantas medicinais que os Pajés- Xavantes só passam de pai para filho, nem para filha passa e foram passados os segredos a ela. Com voto de quase todos os pajés com e exceção de apenas um a perita obteve os segredos das plantas medicinais que inclusive são do cerrado e na da mata;

(B) A Dra. Inês confessa em sua tese de mestrado que conviveu com os Xavantes por longo tempo com autorização da FUNAI, recebia diariamente trinta xavantes em sua residência em São Paulo para encaminhá-los a tratamento médico sendo que na verdade sua residência em São Paulo é uma extensão das aldeias Xavantes e criou como filho o índio xavante Hipãrid Dzutsi’wa Too’tiro;

(C) A Perita confessa expressamente em sua tese de mestrado que  entregou seu filho de apenas seis anos de idade por 40 dias aos Xavantes onde permaneceu na aldeia -Xavante Hipãrid 

(D) A Perita confessa em sua tese de mestrado que ajudou na fundação de aldeia Xavante de nome Eixo Ou;

(E) A perita fundamentou seu laudo antropológico exclusivamente em farta documentação entregue pela FUNAI, que é parte na ação, inclusive se quer teve o trabalho de apagar o número do Fax da FUNAI no cabeçalho dos referidos documentos. E confessa de forma despudorada que não realizou perícia topográfica na área do litígio com a finalidade de identificar antigos cemitérios Xavantes ou resquícios da ocupação pretérita;

(F) A perita nunca foi nomeada perita para confecção de laudo antropológico em nenhuma Vara Federal do Brasil;

(G) A FUNAI pagou passagem de avião e valores de honorários superiores aos fixados pelo o juiz Federal nos autos, inclusive contra decisão expressa daquele magistrado e em confronto com a jurisprudência do TRF1ª.

(H) A Perita é membro efetiva da ABA- Associação Brasileira de Antropologia, sendo que este órgão é conveniado do Ministério Público Federal, autor da ação – justamente para assessorá-los em ações desta natureza. O convênio com o MPF foi firmado em 12 de novembro de 2002. A Dra Inês foi indicada pela ABA ao Juiz Federal para funcionar como perita no processo.  Seria lógico concluir que a ABA via de seu convênio com Ministério Público subsidiou o autor da ACP no tocante aos índios Xavantes, antes do ajuizamento da referida ação. Desta forma, por questão de natureza ética estaria impossibilitada de participar do processo, mesmo que de forma indireta. Outra premissa verdadeira é o fato de que a ABA nunca indicaria ao Juiz alguém que não fosse comprometido com a etnia Xavante e suas próprias convicções. Seria lógico concluir que a ABA via de seu convênio com Ministério Público subsidiou o autor da ACP no tocante aos índios Xavantes, antes do ajuizamento da referida ação.

(I) A perita confessa que não foi feito perícia topográfica na área objeto do litígio, com a finalidade de constatar a existência de resquícios da antiga ocupação Xavante, como por exemplo cemitérios e objetos enterrados como panelas, flechas e lanças contrariando determinação expressa do juiz Federal.

(J) A perita deliberadamente omitiu do juiz Federal as gravações dos Xavantes que confirmavam que o mapa cartográfico foi alterado pela FUNAI deslocando a área indígena para a área do conflito por conveniência eis o fato de que as verdadeiras terras da etnia Xavantes foram desapropriadas pelo INCRA para fins de reforma agrária.

(K) A perita após concluir a perícia antropológica teve a desfaçatez de enviar correspondência com tom de ameaça ao juiz Federal que determinou a juntada aos autos às fls. 3717/3720 . Que data vênia demonstra de forma eficaz sua parcialidade e tendenciosidade além de conceitos e previsões lunáticas da realidade. Somente destacamos a parte final:

“… E os Xavantes estão dispostos a tudo. Eu conheço os Xavantes. Eles não tem medo de nada, E os Marâiwatsede têm sido muito pacientes”

Todas estas circunstâncias levam ao reconhecimento de vício de capacidade subjetiva da Dra. Inês, eis a indubitável ocorrência de laços afetivos que envolvem a perita e a etnia Xavante e a FUNAI, capaz de comprometer sua isenção na elaboração da perícia antropológica.

DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS XAVANTES

54. O juiz a quo de maneira clara e cristalina ressaltou o na sentença o seguinte: 

a pedra de toque da argumentação dos requeridos encontra-se na alegação de que a FUNAI perpetrou o deslocamento da área de ocupação dos Xavantes, denominada Marãiwatese, em cerca de 160 KM do local onde originalmente se encontrava, o que demonstraria que a área demarcada nunca foi área de ocupação tradicional e imemorial daquele povo indígena”.(grifei)

55. A jurisprudência do STF como a do STJ tem entendido que cabem Embargos de Declaração com efeitos modificativos para correção de erro relativo:

– “a uma premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento.” (STF – 1ª Turma, RE 207.928-6-Sp-EDcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, no mesmo sentido RSTJ 39\289 e STJ-RJ 185\554, AI 632.184-AgRg, EDcl-EDcl-EDcl, rel. Min. Nancy Andrighi);

“Os Embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vicio surgir premissa incompatível com aquelas estabelecidas no julgamento embargado,” (STJ- 3ª Turma, AI 568.938-AgRg- EDcl, Min. Gomes de Barros).(In Theotonio Negrão,41ª edição, pag.742)”.

56. Os fatos ensejadores da suspeição da perita são gravíssimos e data vênia estão provados nos autos, tanto pelos documentos juntados pelos excipientes como pelas alegações e os documentos juntados pelos Xavantes. Em especial o mapa cartográfico que demonstra de maneira clara e cristalina o local exato das antigas aldeias.

57. A ilustre desembargadora Federal Dra. Maria do Carmo Cardoso em seu voto-vista assim se manifestou:

“Faço uma ponderação que reputo conveniente.”

“Recebi em meu gabinete o advogado dos réus, que a mim entregou um protocolo dirigido ao procurador-chefe do Ministério Público, no qual denuncia a alteração do mapa cartográfico, o que possibilita a demarcação. Se comprovado, o fato altera todo o entendimento, ou seja, a alteração do real território que provocaria a modificação daquele decreto presidencial” (grifei).

58. No quesito de Nº. 02 (dois) fl. 3594, a senhora perita informa, em resposta ao quesito da Procuradoria da República que existem muitos velhos xavantes que estiveram na área objeto do litígio, citando 25 xavantes ainda vivos, afirmando que os mesmos “falaram de suas lembranças dessa história. ‘Contei trinta e dois velhos sobreviventes dessa época”.

59. Se ainda existem 30 xavantes que viveram na área objeto do litígio, em busca da verdade, poder-se-ia realizar uma nova perícia antropológica, topográfica e arqueológica para que com a ajuda destes 30 xavantes localizassem o local das antigas aldeias, cemitérios ou acampamentos porventura existentes à época. E onde estão as gravações da fala desses velhos Xavantes determinadas pelo r. Juiz  que de fato foram tomadas segundo os próprios Xavantes?

60. A afirmação da perita de não ter realizado perícia topográfica está na resposta ao quesito nº 12 fls. 3678 e nº 13 dos Réus (fls. 3690) quando indagado se houve vistoria in loco, para constatação de vestígio de aldeamento indígena dentro dos limites descritos na Portaria 363/93, afirmou em resumo o seguinte:

O laudo antropológico não se caracteriza por escavação arqueológica e que o único especialista nesse ramo no Brasil é o Dr. Walter Neves do departamento de Biologia da USP”.

Afirma que seu laudo utilizou-se da antropologia social, sem, contudo informar no que consiste esta pesquisa. Mais a frente em afirmação data vênia absurda em se tratando de perita do juízo afirma que:

“Atualmente  já não é possível percorrer a área com eles, como digo anteriormente, devido a impedimento judicial que só permite que os invasores o façam”

61. Data vênia é muito pouco para se concluir alguma coisa acerca da existência de antigo aldeamento indígena na área do litígio. Principalmente pela responsabilidade da questão discutida, eis o fato de envolver milhares de proprietários e o sofrido povo Xavante. Não se pode dar crédito a um laudo antropológico embasado em documentação fornecida pela FUNAI – parte interessada, e que na verdade valor probante não possui, até porque, as demais provas dos auto não revelam a existência de índios na área litigiosa em passado remoto.

62. Vale lembrar que a falta de vistoria in loco e de entrevista gravada com antigos Xavantes, que segundo a perita ocupavam a área em tempos pretéritos foi a causa da invalidação do primeiro laudo antropológico de fls. 1539/17311, segundo decisão de ofício do juiz a quo às fls.2608:

“Não bastasse o perito judicial ter deixado de atender orientação do juízo, na determinação da forma em que deveriam ser documentados os depoimentos colhidos, não apenas dos silvícolas mas de qualquer outra pessoa que detenha conhecimento relevante dos fatos, eis que confessa não ter ido à área do litígio.

Ora, não se pode admitir prova indireta, mesmo que baseada noutros levantamentos, os quais podem servir de fontes subsidiárias mas não determinantes ao deslinde da questão, pois a pedra de toque da argumentação dos requeridos encontra-se na alegação de que a FUNAI perpetrou o deslocamento da área de ocupação dos Xavantes, denominada Marãiwatese, em cerca de 160 km do local onde originalmente se encontrava, o que demonstraria que a área demarcada nunca foi área de ocupação tradicional e imemorial daquele povo indígena. (grifei)

Assim, a verificação, in loco, da existência de sítios arqueológicos, onde sejam constatados vestígios da ocupação dos silvícolas: aldeias cemitérios, locais ritualísticos, etc., se possível com a coleta e datação desses elementos, e obrigatoriamente com a indicação e plotagem de sua localização geográfica é aspecto que não pode ser relevado na realização dos trabalhos periciais.(grifei)

Diante do exposto, ANULO A PROVA PERICIAL HISTÓRICO-ANTROPOLÓGICA produzida, acostada às fls. 1.519/1.731, e DETERMINO a realização de nova perícia.”

63. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em inúmeras decisões em matéria idêntica a dos presentes autos, vem reiteradamente exigindo que a perícia antropológica indique sem margem de dúvidas a influência indígena na área litigiosa:

“AG – 2003.01.00006722-0

1 – …

2 – Em exame perfecuntório como o exercitado em sede de agravo, impossível é concluir pela posse indígena, sobre a terra em litígio, sem perícia antropológica que indique sem margem à dúvida a influência indígena demonstrativo de que, não há muitos anos, os índios tinham ali o seu habitat”.

64. Com relação à realização da perícia Antropológica e Topográfica o TRF-1ª Região determinou no AMS 92.01.06427-6 – DF a realização sob condição para o deslinde da questão e melhor convicção do julgador:

 “I – …

II – A comprovação da inexistência de tradicional posse indígena na área sub Judice não pode ser feita de plano, demandando o assunto perícias Antropológicas e Topográficas, inviáveis nos estritos lindes do writ”.

65. A perita na verdade propositadamente omitiu as gravações feitas com os Xavantes onde eles indicaram o local correto das aldeias fora da área do litígio

66. Ainda encontra-se pendente de julgamento embargos de declaração com pedido infringente. O pressuposto principal, dentre outros, para se atribuir efeito infringente aos embargos de declaração é a constatação inequívoca de erro material, quando advindo de premissa equivocada em que se baseou o julgamento.

67. A jurisprudência do STF e do STJ tem entendido que cabem Embargos de Declaração com efeitos modificativos para correção de erro relativo:

a uma premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento.” (STF – 1ª Turma, RE 207.928-6-Sp-EDcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, no mesmo sentido RSTJ 39\289 e STJ-RJ 185\554, AI  632.184-AgRg, EDcl-EDcl-EDcl, rel. Min. Nancy Andrighi);

“Os Embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vicio surgir premissa incompatível com aquelas estabelecidas no julgamento embargado,” (STJ- 3ª Turma, AI 568.938-AgRg- EDcl, Min. Gomes de Barros).(In Theotonio Negrão,41ª edição, pag.742)”.

68. O mapa cartográfico elaborado pela própria FUNAI com as antigas aldeias e cemitérios Xavantes   foi descaracterizado quando da demarcação; a comprovação da falsificação das assinaturas apostas no documento juntado pela FUNAI; a afirmação dos próprios Xavantes de que a FUNAI via de seu funcionário Genivaldo municia os índios e os incitam a atacarem os requeridos; a criação de um “cacique Damião” que na verdade é funcionário da FUNAI, conforme denúncia de 53 parentes do próprio; o pagamento a perita de passagens aéreas e de valores extra , inclusive indeferido pelo Juiz, data vênia provam não somente a litigância de má fé, mas que a diretoria da FUNAI transformou a autarquia em quadrilha. Evidentemente que a grande maioria dos funcionários de carreira não se enquadram neste quadro.

CONCLUSÃO E PALTA DE REIVINDICAÇÕES

Está provado pelo depoimento de mais de 50 (cinquenta) parentes do falso cacique Damião, inclusive seus únicos 03 (três) irmãos, que os mais de 500 (quinhentos) índios Xavantes que ingressaram nos autos têm interesse em que a verdadeira terra Xavante seja demarcada. Se não estão morando na área do litígio é pelo fato de que esta área nunca foi ocupada em tempos remotos pelos Xavantes e não compactuaram com a farsa arquitetada pela FUNAI. Fato provado nos autos pelo mapa cartográfico elaborado pela FUNAI e pelo depoimento de dezenas de antropólogos que afirmam em seus trabalhos doutrinários que os Xavantes nunca ocuparam terras de mata e sim de cerrado;

A alteração do mapa cartográfico elaborado pela própria FUNAI, omitido dos julgadores e juntado aos autos pelos próprios Xavantes é prova indubitável da litigância de má-fé da autarquia. O local reconhecido no mapa pela FUNAI como de ocupação pretérita dos Xavantes foi desapropriada pelo INCRA. Por conveniência criou-se na área objeto do litígio a reserva “Maraoiwatsédé, em remanescente da matrícula,   sem, sequer,   se dar ao cuidado de alterar os limites da matrícula. Como em um passo de mágica o remanescente da Fazenda Suiá Missú coincidiu exatamente com os limites da área indígena ocupadas em tempos remotos pelos Xavantes. Fato difícil de acreditar!

As terras objeto do litígio são protegidas pela modalidade do registro Torrens, que é uma sentença  transitada em julgado reconhecendo o domínio como de particulares. Sendo que no processo que culminou com a sentença teve a participação da União, do Estado de Mato Grosso, da FUNAI e do MP. A própria FUNAI declarou por duas vezes que a área do litígio nunca teria sido ocupada por índios.

Os ocupantes não índios da área do litígio e 130 (cento e trinta) índios Xavantes revoltados com descaso das autoridades com a farsa intolerável arquitetada pela FUNAI que certamente induziu a erro o MPF  e AGU e o Judiciário resolveram protestar pacificamente fechando por tempo indeterminado as BR 080 e 158, sendo permitida a passagem apenas de ambulância, doentes, força policial e membros do Judiciário e do MP.

Solicitamos a presença na área do conflito do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, do Ministro da Justiça e convidamos o relator do processo Dês. Prudente do TRF 1ª Região para que possa constatar in loco a existência de resquícios das antigas aldeias e cemitérios Xavantes fora da área de conflito, inclusive acompanhado de anciões Xavantes que moraram naquelas terras e que se encontram juntamente com os não índios no protesto pacífico de fechamento das estradas.

Estrela do Araguaia-MT, 25 de junho de 2012

 Atenciosamente,

 ASPOSUM

FONTE : APROSUM

* A equipe do ECOAMAZÔNIA esclarece que o conteúdo e opiniões expressas nos artigos assinados são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião deste ‘site”.

3 comentários em “A Questão Marãiwatsédé (*)”

  1. CÓPIA DE E-MAIL ENVIADO A ESTE ADVOGADO, PROCESSADO POR TRABALHO ESCRAVO E OUTROS CRIMES EM SUAS FAZENDAS:
    Senhor Luís Alfredo Feresin de Abreu:
    Aproveito o seu atrevimento de ter me dirigido várias mensagens no passado, para lhe responder com esta para o mesmo e-mail do qual as encaminhou a mim.
    Venho acompanhando ao longo dos anos, as fraudes e calúnias com as quais o senhor levianamente utiliza meu nome na imprensa.
    No documento que copio abaixo, há 54 fraudes e calúnias.
    Eu vou recorrer ao TRF1, para que zelem pelo nome da perita do juiz nesta tarefa árdua de desfazer todas as fraudes envolvidas naquele processo contra grileiros de terra, QUE AINDA NÃO FORAM JULGADOS. Solicitarei a eles que o processem por danos morais causados contra uma representante da Justiça Brasileira, nomeada por eles.
    O senhor vai ter que provar – sem fraudes – cada uma das 54 calúnias que afirma neste documento. A começar pelos sete mil posseirinhos e as 500 criancinhas que seriam prejudicadas pelo retorno dos índios a sua própria terra, adiado vinte anos pelo lento julgamento da invasão das terras em 1992 com intuito de impedir seu retorno para o que era um latifúndio improdutivo de propriedade ilegal de uma multinacional italiana… Engraçado, não, 7000 posseiros só terem 500 crianças em idade escolar? O senhor não consegue nem chegar perto de ter credibilidade. E na verdade, havia 455 indivíduos, mais da metade dos quais, latifundiários com outras terras na região.
    O senhor será processado e me pagará indenização por tantos anos me caluniando e caluniando meu trabalho. Eu represento o JUIZ. Não sou uma das partes para que o senhor abuse de suas funções que mal sabe exercer.
    E seu assédio à perita do juiz, utilizando para isso mentiras, alegando ser amigo de meu ex-orientador para colher informações pessoais e familiares, será também julgado.
    Segue sua fraude, suas calúnias e sua falta de vergonha no exercício da profissão:
    A Questão Marãiwatsédé (*)
    3 de julho de 2012 – Jaime de Agostinho
    A Associação dos Produtores da Área Suiá-Missú – APROSUM – está divulgando uma série de dados com vistas a contestar o noticiário sobre a questão da Terra Indígena Marãiwatsédé.
    Os produtores abordam em seu documento, entre outros temas, a proposta do Governo do Estado de Mato Grosso de transformação do Parque Estadual do Araguaia em área para os indígenas; erros e omissões, no entender dos signatários, nos laudos e mapas apresentados; e a contestação a liderança do Cacique Damião.
    Íntegra do documento da APROSUM:
    APROSUM-ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA ÁREA SUIÁ MISSÚ, neste ato representado pelo seu presidente Sr. Renato Teodoro da Silveira Filho e o Vice- presidente Sr. João Ribeiro Camelo, vem se manifes

    * A equipe do ECOAMAZÔNIA esclarece que o conteúdo e opiniões expressas nos COMENTÁRIOS são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião deste ‘site”.

  2. Isso aqui é uma palhaçada. Tem tanta inverdade que eu vou levar isto a julgamento. Chega de calúnias. Vão ter que provar o que afirmam e me indenizar por danos morais se não o fizerem.
    Inês Rosa Bueno
    perita do JUIZ no processo em questão.

    * A equipe do ECOAMAZÔNIA esclarece que o conteúdo e opiniões expressas nos COMENTÁRIOS são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião deste ‘site”.

  3. BOA NOITE.

    Quero parabenizar este organismo, pela CORAGEM.
    Um pais certamente engradece a medida que suas verdades prevaleçam, VERDADE esta pratica sera suficente para que haja pacificaçao de entedimentos, para que aconteça o menor dano, para que se reestabeleça a justiça.

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