Questões ambientais, indígenas e quilombolas estão na pauta do STF desta quarta-feira (16)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quarta-feira (16) em duas sessões plenárias – a extraordinária, marcada para 9h, e a ordinária, às 14h. Na pauta estão ações relacionadas à demarcação de terras indígenas e de populações remanescentes de quilombos, além de outras que tratam de delimitações de áreas na Amazônia Legal.

Pela manhã, os ministros vão julgar ações cíveis originárias que envolvem o Estado de Mato Grosso, Fundação Nacional do Índio (Funai) e União. As ações tratam de pedido de indenização por desapropriação indireta de terras incluídas no Parque Nacional do Xingu e nas reservas indígenas Nambikwára e Parecis.

Na pauta da tarde está a retomada do julgamento da ação que questiona o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de comunidades dos quilombos. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, foram registrados os votos do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), pela procedência da ação para declarar o decreto presidencial inconstitucional, e o voto divergente da ministra Rosa Weber.

Também está na pauta ação contra a medida provisória que reduz os limites de vários parques nacionais na região amazônica para a construção de hidrelétrica e outra da Procuradoria Geral da República contra artigos da Lei 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações em terras situadas em áreas da União na Amazônia Legal.

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para a sessão plenária desta quarta-feira (16). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h

Ação Cível Originária (ACO) 362
Relator: ministro Marco Aurélio

Estado de Mato Grosso x União e Funai
Ação cível originária ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face da União Federal e da Fundação Nacional do Índio (Funai), com pedido de indenização por desapropriação indireta de terras que, no seu entender, teriam sido ilicitamente incluídas dentro do perímetro do Parque Nacional do Xingu.
O Estado de Mato Grosso afirma que reservava para os aldeamentos e colônias de índios as terras devolutas estaduais que fossem necessárias, conforme a Lei estadual 336/49 – Código de Terras, o que entendeu não ser o caso das terras que vieram a ser incluídas pela União dentro do perímetro do parque, ”isso porque os índios ali não habitavam, e nem estavam permanentemente localizados”. Sustenta que “nos termos da Constituição Federal de 1946, vigente à época da criação do “Parque Nacional do Xingu”, a localização permanente era condição sine qua non para a proteção da posse das terras onde se encontrassem silvícolas”, entre outros argumentos.
A Funai sustenta não ser o autor legítimo proprietário das terras e que se trata de área “imemorialmente indígena e, portanto, da União”. Já a União, em contestação, afirma que o Estado de Mato Grosso não logrou provar o seu domínio certo e incontestável sobre a área; que a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual se afiguram tanto mais inquestionáveis se se considera que o Estado de Mato Grosso procedeu à alienação indevida de praticamente toda a vasta extensão de terras do Xingu”; e que não pode haver direito adquirido à propriedade de terras habitadas por indígenas, em face da regra expressa no artigo 198 da CF.
Em discussão: saber se as terras compreendidas no Parque Nacional do Xingu são tradicionalmente ocupadas por povos indígenas
PGR: pela improcedência do pedido. 

Ação Cível Originária (ACO) 366
Relator: ministro Marco Aurélio
Ação ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face da União e da Funai com pedido de indenização por desapropriação indireta de terras que, no seu entender, teriam sido ilicitamente incluídas dentro do perímetro das reservas indígenas Nambikwára e Parecis e das áreas a elas acrescidas.
Para o Estado de Mato Grosso, a União e a Funai apoderaram-se dessas terras sob o falso argumento de serem do domínio imemorial dos nativos” e acrescenta que “no trabalho pericial verifica-se que a Funai promoveu indiscriminadamente a transferência de inúmeras nações indígenas para o local, o que vem a provar que não eram terras de ocupação tradicional e permanente dos índios, conforme estipula a Constituição Federal”. A União e a Funai sustentam que “não merece prosperar o pedido de indenização porque, ao contrário do que afirma o autor, não houve desapropriação indireta ou esbulho praticado pela União
Em discussão: saber se as terras compreendidas nas Reservas Indígenas Nambikwára e Parecis e das áreas a elas acrescidas são tradicionalmente ocupadas por povos indígenas

Sessão das 14h

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239
Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
Democratas x Presidente da República
Ação ajuizada pelo Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O partido alega que o decreto invade esfera reservada à lei e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa, como o que determina a desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de áreas em domínio particular para transferi-las às comunidades quilombolas. A ação sustenta ainda a inconstitucionalidade do critério de auto-atribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e na caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.
Em discussão: saber se o decreto que regula o critério para identificação das comunidades quilombolas e das terras a elas pertencentes é inconstitucional e incompatível com o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e se o decreto impugnado ao regulamentar diretamente dispositivo constitucional invadiu esfera reservada à lei.
PGR: pela improcedência da ação.
Votos: o relator julgou procedente a ação, com efeitos ex nunc. A ministra Rosa Weber divergiu ao votar pela improcedência da ação, entendendo pela constitucionalidade do decreto presidencial. O julgamento será retomado com o voto do ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3646
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador de Santa Catarina x Presidente da República e outros
A ação questiona o artigo 22, caput, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Conservação da Natureza e os decretos presidenciais que criam o Parque Nacional das Araucárias (Decreto de 19/10/2005), o Parque Nacional da Serra do Itajaí (Decreto de 4/6/2004), e a Estação Ecológica Mata Preta (Decreto de 19/10/2005).
O requerente sustenta, em síntese, que os parágrafos 5º e 6º, do artigo 22 da Lei nº 9.9856/2000, ao possibilitarem a alteração da classificação de Unidades de Conservação de Natureza, bem como a ampliação de seus limites, por ato unilateral do Poder Público, ofenderiam o comando constitucional que exige lei em seus aspectos formal e material. Entende que, acolhida essa argumentação, restariam sem efeito os decretos impugnados. Aduz ofensa ao direito de propriedade.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da reserva legal e da propriedade.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Agência Nacional de Energia Elétrica
A ação questiona a Medida Provisória n° 558/2012, que “dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós”.
O requerente sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que “a alteração e supressão das unidades ambientais referidas somente pode se dar por lei em sentido formal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III da CF)”. Sustenta, ainda, ofensa aos requisitos essenciais da medida provisória. O presidente da República defendeu a constitucionalidade do diploma impugnado.
O requerente aditou a petição inicial “em razão da conversão da medida provisória nela impugnada (MP 558, de 5 de janeiro de 2012) na Lei 12.678, de 25 de junho de 2012”.
Em discussão: saber se possível a alteração e supressão de espaços territoriais especialmente protegidos mediante a edição de medida provisória.
PGR: pela procedência do pedido, com modulação de efeitos em relação aos empreendimentos irreversíveis.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4269
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos da Lei 11.952/2009, que dispõem sobre “a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal”.
A Procuradoria Geral da República sustenta, de início, a necessidade de interpretação conforme a Constituição do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 11.952/2009, “para que, sem redução de texto, seja declarada a inconstitucionalidade da exegese que possibilita a regularização fundiária de áreas ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais, em favor de terceiros”.
Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do art. 13, por violar os princípios da razoabilidade e da proibição de proteção deficiente, uma vez que a dispensa de vistoria prévia nas áreas de até quatro módulos fiscais, e afirma que da leitura do art. 15, verifica-se que o legislador não protegeu adequadamente o direito ao meio ambiente, ao não condicionar a regularização fundiária à recuperação das áreas já degradadas, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a regularização fundiária com dispensa de vistoria prévia ofende os princípios da razoabilidade e da proibição de proteção deficiente e se os dispositivos impugnados implicam violação do princípio da isonomia e do dever estatal de proteção do meio ambiente amazônico.
PGR: pelo conhecimento e procedência da ação.

FONTE: STF

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=352471    

 

 

 

 

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